Alterada Portaria que trata da concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 11-8, a Portaria 1.047 DIRBEN-INSS, de 10-8-2022, que altera a Portaria 949 DIRBEN-INSS, de 18-11-2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
A Portaria 1.047 DIRBEN-INSS/2022, estabeleceu, dentre outros, a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada.
Também foi estabelecido que para fins do recebimento do benefício, o limite de até 2 salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido.
Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 salário-mínimo.
Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.047 DIRBEN-INSS, de 10-8-2022
Selic | Mar | 0,83% |
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Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |