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26/10/2007 - 13:07

ICMS - ES

INVEST-ES: Estado atualiza as regras para fruição dos benefícios

Através do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007, publicado no DO-ES de 26-10-2007, foram instituídas novas regras relativas ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), que tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, mediante a concessão de benefícios fiscais. Foi revogado o Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), mantidos os benefícios por ele concedidos.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 1.951-R/2007:


"Decreto 1.951-R, de 25-10-2007


 

Institui, com base no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, de acordo com as modificações introduzidas pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual.


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.


Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.


Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.


Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:


I - diferimento do pagamento do ICMS:


a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.


b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.


c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.


d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.


II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;


III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;


IV - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.


§1º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:


I - As alíneas “a”, “b” e “c”do inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;


II - Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e


III - O inciso IV de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constante nas alíneas anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto na alínea “b”.


§2º O imposto diferido na forma do inciso I, “a”, “b” e “d” do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo de acordo.


§3º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso IV, ambos do caput.


Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.


§1º Considera-se, para efeito deste decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:


I - contribua intensivamente para a geração de emprego;


II - represente atividade industrial não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;


III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado;


IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; e


V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.


§2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.


§3º No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes.


§4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição.


Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:


I - natureza da atividade;


II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;


III - localização geográfica do empreendimento; e


IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.


§1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 3º.


§2º Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor de imposto.


Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do art. 3º fica condicionada no caso de projeto de:


I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção;


II - revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.


§1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:


I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto na alínea “b” do §1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I; ou


II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II.


§2º A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.


Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:


I – Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a:


a) investimentos programados;


b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;


c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;


d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.


II – certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste estado.


Art. 8º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.


§1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, §3º, será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.


§2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12(doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o “Termo de Acordo” constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.


Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.


§1º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certi ficado de Realização do Investimento – CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.


§2º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10.


Art. 10 O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:


I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;


II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;


III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;


IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;


V - paralisação das atividades.


Parágrafo único. A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição.


Art. 11 Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo período remanescente da fruição, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.


Art. 12. Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:


I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;


II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;


III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;


IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;


V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.


§1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento.


§2º Os representantes e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o Comitê de Avaliação.


Art. 13 Compete ao Comitê de Avaliação:


I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;


II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;


III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;


IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º deste Decreto;


V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;


VI - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;


VII - acompanhar e avaliar os resultados sócio-econômicos dos benefícios concedidos;


VIII - apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVESTES;


IX - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES; e


X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do termo de acordo.


Art. 14 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:


I - representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;


II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação;


III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de deliberação do colegiado.


Art. 15 O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.


§1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.


§2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.


§3º As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


Art. 16 As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.


Art. 17 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.


Art. 18 A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:


I - preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;


II - secretariar as reuniões e redigir as atas;


III - manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de Avaliação;


IV - atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê de Avaliação.


Parágrafo único. Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.


Art. 19 Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3º para a instalação de empreendimento industrial específico observado o seguinte:


I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento industrial similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº. 7000/2001;


II - atividade industrial considerada relevante para o desenvolvimento de região especifica no estado, em especial a interiorização; e


III – aplica-se somente para os projetos de implantação de empreendimento novo;


Parágrafo único. Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente da atividade do empreendimento.


Art. 20 Fica revogado o Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.


Art. 21 Os benefícios concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide do Decreto 1.152-R/2003 ficam ratificadas e mantidas por este decreto.


Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES


Governador do Estado


JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA


Secretário de Estado da Fazenda


GUILHERME GOMES DIAS


Secretário de Estado de Desenvolvimento" 



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