TST: Empregada demitida durante gravidez recebe indenização
Em observância à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo como relatora a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST determinou o pagamento de parcela indenizatória, referente ao período da estabilidade-gestante, a empregada da Associação dos Moradores do Recreio Santista, demitida, sem justa causa, durante o período gravídico.
A empregada foi admitida em abril de 2004 como trabalhadora braçal, e o registro na carteira de trabalho foi feito no mesmo dia. A Associação, embora ciente da gravidez da empregada, demitiu-a sem justa causa em novembro de 2004, quando esta se encontrava no quarto mês de gestação. De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, “b”), a empregada não poderia ter sido demitida nesse estado, pois tinha direito à estabilidade provisória desde o início da gestação até o término da licença maternidade de 120 dias.
A empregada ajuizou ação pleiteando salários do período, 13º, férias proporcionais, FGTS e salário-família. O pedido foi deferido apenas parcialmente pela Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), que limitou o direito à indenização ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação trabalhista e o final da estabilidade-gestante. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou provimento ao recurso ordinário por entender que o empregador só teve conhecimento da gravidez após o término da estabilidade.
Na interposição do recurso de revista ao TST, a empregada requereu a indenização da estabilidade-gestante desde a dispensa até o fim do período da estabilidade, em setembro de 2005. A Quinta Turma acolheu o recurso por contrariedade ao ADCT e determinou o pagamento de parcela indenizatória conforme pedido pela trabalhadora. (RR 1634/2005-064-15-00.4)
FONTE: TST
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
01/04 | 0,5333% |
Dep. após 3-5-12 | 01/04 | 0,5333% |