Primeira Turma mantém condenação por danos morais de banco que demitiu funcionária com doença profissional
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a condenação de uma instituição bancária, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, por demitir uma funcionária com doença profissional. Conforme a decisão, foram mantidos, também, o pagamento das verbas do período compreendido entre a demissão e o restabelecimento do vínculo empregatício, a exemplo de salários, férias e FGTS. O Recurso Ordinário Trabalhista teve como relator o desembargador Paulo Maia Filho.
De acordo com os autos, a funcionária passou por diversos cargos no banco, tendo atuado na instituição desde que era estagiária, contabilizando quase 17 anos de serviços prestados. Constatou-se, por meio de vários laudos médicos, inclusive do INSS, que a empregada adquiriu a síndrome do túnel do carpo, bem como lesões no punho e ombro, compatíveis com doença profissional. No entanto, segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho da Capital, “mesmo tendo entrado em gozo do auxílio-doença, durante o curso do aviso prévio, ensejando a suspensão do contrato de trabalho, a reclamada manteve a sua demissão, ferindo o disposto no artigo 118, da Lei nº 8.213/91”.
Dessa forma, a sentença, além de determinar a reintegração da funcionária aos quadros da empresa, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a instituição pediu a reforma da sentença, alegando, entre outras coisas, que, na época da demissão, a funcionária encontrava-se em perfeito estado de saúde, conforme atesta o exame demissional, além de pedir para afastar ou reduzir o valor do pagamento da indenização.
Para o relator, ficou perfeitamente caracterizada a dispensa da empregada quando acometida de doença ocupacional. “Por essa razão, encontra-se correta a sentença de origem, que confirmou a tutela de urgência deferida, determinando a reintegração da reclamante nos quadros da empresa reclamada, com pagamento dos salários vencidos e demais encargos legais (recolhimentos fiscais, previdenciário etc)”, argumentou.
Em relação ao dano moral, ao analisar o argumento do banco de que não houve despedida discriminatória, o desembargador Paulo Maia Filho avaliou que o laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar a relação entre o trabalho e as lesões nos ombros e punhos da reclamante. Além disso, entendeu que a atitude do empregador ao dispensar um empregado doente, sem dúvidas, implicou em violação à dignidade da pessoa humana, bem como aos valores sociais do trabalho, com nítido cunho discriminatório.
“A conduta patronal se revestiu de abusividade, capaz de ferir a dignidade da trabalhadora e seu bem-estar físico e emocional, ao deixá-la ao desamparo, no momento de maior fragilidade pelo acometimento da doença, sendo devida a responsabilidade civil do reclamado nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu.
Processo nº 0000472-49.2019.5.13.0001.
FONTE: TRT-13ª Região
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