Aviso da Sefaz-RJ esclarece sobre o Difal da Emenda Constitucional 87/2015
Desde 5-4-2022 os contribuintes de outras unidades federadas que realizarem operações ou prestações de serviço de transporte com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS deverão, na condição de sujeitos passivos diretos, fazer o pagamento do diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei Complementar 190/2022.
A Emenda Constitucional 87/2015 alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados. Até 2015, todo o ICMS devido nessas operações cabia ao Estado de origem, onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço.
A partir de 2016, parte desse ICMS continuou sendo devida à unidade federada de origem, e parte passou a ser devida à unidade federada de destino, onde está localizado o destinatário final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – PAGAMENTO DO DIFAL PELOS ESTABELECIMENTOS REMETENTES
O recolhimento pode ser feito de forma englobada, para aqueles contribuintes que solicitarem inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, ou a cada operação, para os que optarem por ficar sem inscrição.
O imposto é devido desde o momento da saída do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço de transporte, podendo ser exigida a comprovação de pagamento na passagem pelas divisas do RJ.
DIFERENCIAL NAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES – NOVAS REGRAS
O ICMS devido pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas que enviarem mercadorias destinadas a consumidores finais localizados no estado do Rio de Janeiro passou a ser regido pelas disposições acrescentadas à Lei Complementar 87, de 13-9-96, pela Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no Diário Oficial da União em 5-1-2022.
O diferencial do imposto em tais operações vem sendo cobrado no estado do Rio de Janeiro desde o dia 01 de janeiro de 2016, tendo como diploma instituidor a Lei Estadual nº 7.071, de 05 de outubro de 2015, em decorrência da edição da Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015 e da celebração do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
EXIGÊNCIA DO DIFAL ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 de ABRIL DE 2022
Durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, apesar da responsabilidade pelo pagamento pelo remetente estar dispensada em razão do prazo de adaptação ao Portal, a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro prevê que o diferencial do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes deverá ser recolhido pelo destinatário das operações e prestações, na condição de responsável solidário pelo ICMS, conforme previsão constante do inciso IV do art. 19 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei Estadual 7.071/2015.
Deste modo, inexistindo o destaque do ICMS em favor do RJ na nota fiscal, emitida pelo fornecedor localizado em outra unidade federada, é dever deste fornecedor, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º e no inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), informar ao seu cliente a existência da obrigação tributária em relação ao Fisco fluminense.
FONTE: Notícias da Sefaz-RJ.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |