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04/04/2022 - 11:55

Parcelamento

RELP: Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

a) Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;

b) Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.



Modalidade


Redução da Receita Bruta


Valor da Entrada


Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente


I


0% (zero por cento):


12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)


65% (sessenta e cinco por cento)


II


15% (quinze por cento):


10% (dez por cento)


70% (setenta por cento)


III


30% (trinta por cento):


7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)


75% (setenta e cinco por cento)


IV


45% (quarenta e cinco por cento):


5% (cinco por cento)


80% (oitenta por cento)


V


60% (sessenta por cento):


2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)


85% (oitenta e cinco por cento)


VI


80% (oitenta por cento) ou inatividade


1% (um por cento)


90% (noventa por cento)



OBSERVAÇÕES:

A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Fonte: Portal do Simples Nacional





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