Produtor Rural: Remessa de animais para engorda não tem incidência de INSS e nem de Senar
A Solução de Consulta COSIT nº 7, publicada no DO-U de 22-03-2022, estabelece que sobre a operação de simples remessa de animais para engorda, promovida por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, não incide a contribuição previdenciária sobre a movimentação de produção rural, nem a contribuição para o Senar.
A remessa dos animais para engorda deverá estar devidamente acobertada por nota fiscal específica, conforme as normas do estado onde está localizado o produtor rural.
Conforme a RFB, a remessa para engorda não representa, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita e não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
Confira a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 7-2022.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 09/09 | R$5,60910 |
Dolar V | 09/09 | R$5,60970 |
Euro C | 09/09 | R$6,19300 |
Euro V | 09/09 | R$6,19420 |
TR | 06/09 | 0,0682% |
Dep. até 3-5-12 |
09/09 | 0,5674% |
Dep. após 3-5-12 | 09/09 | 0,5674% |