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04/10/2007 - 09:25

ISS / Outros Tributos

Município de São Paulo reedita normas e reabre prazo para adesão ao PPI

Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2004. Formalização do pedido de ingresso no programa poderá ser efetuada até 21-12-2007.



Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 48.768, de 28-9-2007, publicado no DO-MSP de 29-8-2007, que estabeleceu os novos procedimentos relativos ao PPI:



DECRETO Nº 48.768, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 11 da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007. 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, à vista da autorização contida no artigo 11 da Lei 14.501, de 20 de setembro de 2007,


DECRETA:


Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, fica reaberto na conformidade das disposições deste decreto.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.


§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, e n º 48.487, de 3 de julho de 2007.


§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:


I - referentes a infrações à legislação de trânsito;


II - de natureza contratual;


III - relativos a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.


§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.


§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 2000, e que, até a data de 9 de janeiro de 2007, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.


CAPÍTULO II


DO INGRESSO NO PROGRAMA


Seção I


Por Solicitação do Sujeito Passivo


Art. 3º. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.


§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.


§ 2º. Os débitos tributários e não-tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.


§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.


§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.


§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.


§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 5º deste artigo.


§ 7º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 21 de dezembro de 2007.


Art. 4º. Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.


Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização


do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas


debitadas automaticamente em conta-corrente mantida


em instituição bancária, quando for o caso.


Seção II


Por Proposta Encaminhada pela Administração


Art. 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito


passivo correspondência para o endereço de entrega constante


do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e


opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos


tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano -


IPTU cujos valores atualizados até 30 de setembro de 2007


não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência


tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:


I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem


prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da


correspondência;


II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na


forma do disposto no artigo 3º.


§ 2º. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel


sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução


fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria


Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos


no PPI na forma do disposto no artigo 3º.


§ 3º. Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício


de 1992, incluídos na correspondência tratada no


“caput”, poderão ser alterados pela Administração Tributária


em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº


14.042, de 30 de agosto de 2005.


Art. 6º. Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento


das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado


pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal


dos Negócios Jurídicos.


Art. 7º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo


Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência


enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput”


do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo


4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.


Seção III


Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e


Recursos


Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a


desistência:


I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos


administrativos que discutam o débito;


II - das ações e dos embargos à execução fiscal.


Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à


execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação


de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas


no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização


do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais,


ser comprovado também o recolhimento das custas e


encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização


do pedido de ingresso.


CAPÍTULO III


DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS


Art. 9º. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão


atualização monetária e juros de mora até a data da


formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas


processuais e honorários advocatícios devidos em razão do


procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da


legislação aplicável.


CAPÍTULO IV


DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA


Seção I


Dos Débitos Tributários


Art. 10. No caso de pagamento mediante parcela única, serão


concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário


consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;


III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os


seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na


forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 50% (cinqüenta por cento) da multa;


III - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.


Seção II


Dos Débitos Não-Tributários


Art. 12. No caso de pagamento mediante parcela única, serão


concedidos os seguintes descontos sobre o débito nãotributário


consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os


seguintes descontos sobre o débito não-tributário consolidado


na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público,


quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no


PPI, nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e


13 deste decreto.


Seção III


Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não-Tributários


Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na


forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado,


com a conseqüente anistia das dívidas por ele representadas,


para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor,


no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.


Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no


PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no


prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.


Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas


devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a


primeira parcela.


Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratadas


nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária


for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão


judicial.


Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da


verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá


ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido


pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.


CAPÍTULO V


DO PAGAMENTO


Seção I


Das Opções de Parcelamento


Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do


débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade


dos artigos 10 a 13 deste decreto:


I - em parcela única;


II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com


taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a


tabela Price;


III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,


sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,


acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do


Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada


mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao


da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%


(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver


sendo efetuado.


Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:


I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.


Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído


no PPI, calculado na conformidade do artigo 11, poderá


ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas


mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela


a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida


no exercício de 2004 por todos os estabelecimentos da


pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado


o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).


§ 1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da


primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial


do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -


SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês


subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento,


e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em


que o pagamento estiver sendo efetuado.


§ 2º. Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário


consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes


à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e


de Custódia - SELIC.


§ 3º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas


pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade


por ela exercida e a classificação contábil adotada para


as receitas.


§ 4º. A receita bruta referida no “caput” deste artigo deverá


ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com


base na “Declaração de Informações Econômico-Fiscais da


Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)” ou na “Declaração Simplificada


da Pessoa Jurídica - SIMPLES (PJSI 2005 - SIMPLES)”, entregue


à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário


2004.


§ 5º. A Administração Tributária poderá convocar o sujeito


passivo a apresentar as declarações mencionadas no § 4º


deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 28, no caso de


não-comparecimento.


§ 6º. Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os


contribuintes:


I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do


Município de São Paulo na data da formalização do pedido de


ingresso no PPI;


II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por


qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados


no Município de São Paulo.


Seção II


Do Pagamento em atraso


Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará


a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três


centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da


parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por


cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do


Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.


CAPÍTULO VI


DAS GARANTIAS


Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na


forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou


hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito


tributário consolidado.


§ 1º. As garantias referidas no “caput” deste artigo serão:


I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo


de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de


ingresso no PPI;


II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos


incluídos no programa.


§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria


Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta)


dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou


solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido,


uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I


do § 1º deste artigo.


Seção I


Das Garantias Bancárias


Art. 23. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada


proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por


instituição financeira com sede ou filial no Município de São


Paulo.


Seção II


Das Garantias Hipotecárias


Art. 24. No caso de garantia hipotecária, deverão ser


apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de


Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente


atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo


Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto


Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial


Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos


imóveis exigidos pela Administração Tributária.


Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária


deverá estar localizado no Estado de São Paulo e livre de


quaisquer ônus ou gravames.


Art. 25. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao


valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos


por hipotecas anteriores, não extintas.


§ 1º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo,


o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá


ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto


sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato


oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de


direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como


cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV ou ao valor utilizado


como base de cálculo do ITR, no exercício de 2007.


§ 2º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do


Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia


hipotecária, corresponderá ao valor venal apurado para


fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de


cálculo do ITR, no exercício de 2007.


§ 3º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou


do ITR no exercício de 2007, o interessado deverá apresentar


laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com


o valor de mercado do imóvel.


§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação


apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria


Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua


aceitabilidade.


§ 5º. Na hipótese do imóvel vir a perecer ou a se desvalorizar


no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar


sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.


CAPÍTULO VII


DA HOMOLOGAÇÃO


Art. 26. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:


I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira


parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo


19;


II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 22,


quando for o caso.


Art. 27. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,


impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável


de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de


2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 2007, e constitui confissão


irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos


nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez


do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos


no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,


e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.


CAPÍTULO VIII


DA EXCLUSÃO


Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação


prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:


I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na


Lei nº 14.129, de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 2007,


bem como neste decreto;


II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há


mais de 60 (sessenta) dias;


III - não-comprovação da desistência e do recolhimento das


custas e encargos de que trata o artigo 8º;


IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;


V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da


pessoa jurídica;


VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda


da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir


solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;


VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento


posterior à data de homologação de que trata o artigo 26,


salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado


da constituição definitiva, ou, quando impugnado o lançamento,


da intimação da decisão administrativa que o tornou


definitivo;


VIII - não-apresentação da autorização prevista no § 3º do artigo


30.


§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de


todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade


dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação


municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos


geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição


dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento


ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial,


conforme o caso.


§ 2º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso


I, do Código Civil.


CAPÍTULO IX


DA COMPENSAÇÃO


Art. 29. O sujeito passivo poderá compensar do débito


consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos


artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de


competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha


contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da


dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais,


permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente


remanescer.


§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação


prevista neste artigo informará, na data da formalização do


pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando


o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária


responsável pela despesa.


§ 2º. Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito


passivo comparecer à unidade orçamentária responsável


pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.


§ 3º. Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-


la em aplicação específica do PPI.


§ 4º. Feita a compensação na conformidade deste artigo:


I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá


no PPI, para pagamento na forma do programa;


II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na


conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal


de Finanças.


§ 5º. A compensação de que trata este artigo será considerada


homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento


da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva,


mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por


qualquer motivo.


CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado


incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a


13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do


juízo, referentes aos débitos tributários e não-tributários


inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do


débito que eventualmente remanescer.


§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto


neste artigo informará, na data da formalização do pedido


de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais


existentes.


§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:


I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá


no PPI, para pagamento na forma do programa;


II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na


conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal


de Finanças.


§ 3º. O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral


do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial,


a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.


§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada


por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada


do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta)


dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.


§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo,


ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído


do PPI.


Art. 31. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código


Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação


do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida


não paga.


Art. 32. No caso de exclusão do PPI, a autoridade administrativa


determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes


regras, pela ordem:


I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em


segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;


II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas


e, por fim, aos impostos;


III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;


IV - na ordem decrescente dos montantes.


Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria


Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções


complementares necessárias à implementação do disposto


neste decreto.


Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO


LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de


Finanças


CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal




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