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16/03/2022 - 13:28

ICMS - AP

Sefaz-AP esclarece sobre o Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte


A Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá comunica que é válida, no exercício de 2022, a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88 (CF/88), bem como no artigo 99, do ADCT, da CF/88, com a redação conferida pela EC 87/2015, pelo que se segue:


a) A Lei Complementar 190/2022, que regulamentos a EC 87/2015, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal desde a sua publicação.
Assim, tornam-se inalteradas as regras de cobrança já praticadas desde 2015 no Estado do Amapá, com a edição da Lei Complementar Estadual 1.948/2015, alterados os artigos 6º e 7º do Código Tributário do Estado do Amapá (CTAP) Lei 400/97, não havendo de se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que o ato normativo foi necessariamente dotado de generalidade, abstração e autonomia para exigência tributária, antes da edição da norma federal genérica;

b) A exigência tributária, também é valida e, nesta condição, o Estado do Amapá exerce sua competência legislativa plena ao editar a Lei Estadual 1.948/2015, alterando a Lei Estadual 400/97, no exercício da competência concorrente sobre Direito Tributário;

c) Quanto ao lapso temporal, o artigo 3º da LC 190/2022 tratou de estabelecer tão somente a vacatio legis dela própria, postergando sua eficácia (‘produção de efeitos”) por 90 dias após sua publicação, a partir do dia 5-4-2022, nos seguintes termos:


LAPSO TEMPORAL – DIFAL/ICMS NÃO CONTRIBUINTE

Até o final de 2021


Por força da modulação dos efeitos da decisão do STF, manter recolhimento do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS


De 1-1 a 4-4-2022


Difal não exigível


A partir de 5-4-2022 (90 dias após)


Difal exigível




d) Por fim, informa-se que o Portal do Difal, site dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do Difal e cuja obrigatoriedade foi criada pelo artigo 24-A da Lei Complementar 87/96, está em funcionamento desde 30-12-2021 e pode ser acessado no link: https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial


FONTE: Comunicado da Sefaz-AP.

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