Empresa de coleta de lixo que não cumpriu cota de contratação de pessoas com deficiência deve pagar indenização e adaptar postos de trabalho
Uma empresa que atua na coleta de lixo em algumas cidades do Rio Grande do Sul e que nunca cumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve regularizar a situação e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, neste aspecto, a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 100 mil. Também foi determinado que a empresa deverá promover a acessibilidade e as adaptações necessárias em seus postos de trabalho.
Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho informou ter recebido denúncia quanto ao não cumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência por parte da empresa. A partir disso, segundo o MPT, foi instaurado inquérito civil para investigar a irregularidade, no qual o ilícito foi confirmado e foram oferecidas alternativas à empregadora no sentido de regularizar a situação.
Segundo o MPT, as tratativas envolveram sucessivos prolongamentos de prazos e a possibilidade de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, a empregadora recusou todas essas possibilidades, sob o argumento de que não teria como cumprir a Lei já que não havia como contratar pessoas com deficiência no seu ramo de atuação, ou seja, para trabalharem como coletores de lixo ou motoristas de caminhão. Diante da recusa, o órgão ajuizou o processo na Justiça do Trabalho, solicitando a regularização, o pagamento da indenização por danos morais coletivos e a adaptação dos postos de trabalho para receber empregados com deficiência.
No julgamento de primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara concordou com as alegações do Ministério Público. Para a magistrada, uma única publicação de anúncio em jornal de grande circulação e também uma única busca por meio de empresa de recrutamento, iniciativas apresentadas no processo como provas do esforço para contratar, não devem ser consideradas como suficientes, já que a empregadora poderia, adicionalmente, ter anunciado as vagas no setor de reabilitados do INSS e também no Sine.
A magistrada também levou em conta a informação da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul no sentido de que a empregadora é fiscalizada desde 2015 quanto ao cumprimento da lei de cotas, mas que nunca contratou nenhuma pessoa com deficiência. "Conclui-se que a empresa descumpre o artigo supracitado [da Lei de Cotas] há pelo menos 20 anos", apontou a juíza.
Nesse sentido, a julgadora determinou a regularização no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da ação civil pública, além do pagamento da indenização. Quanto à adaptação dos postos de trabalho para receber pessoas com deficiência, a magistrada entendeu que as adequações não poderiam ser realizadas antes das contratações, porque seria necessário entender as necessidades específicas dos trabalhadores, o que só poderia ocorrer depois da admissão.
Descontentes, tanto a empresa como o MPT recorreram da sentença, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado quanto à regularização e a indenização, fixando, apenas, o prazo de 180 dias, e não de 60, para a adequação.
O colegiado também optou por alterar o tópico sobre as adaptações dos postos de trabalho. Segundo a relatora do caso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, é obrigação da empregadora oferecer um ambiente de trabalho acessível mesmo antes das contratações. "A adaptação e acessibilidade do ambiente e postos de trabalho deve andar paralelamente às contratações de pessoas com deficiência, de modo a garantir que estas possam executar o seu trabalho de forma adequada desde o início", concluiu a desembargadora.
A decisão foi proferida por unanimidade. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabem recursos.
Saiba mais
O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.
A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.
Fonte: TRT 4ª Região
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