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31/01/2022 - 12:33

Produtor Rural

Entes públicos: Orientação para recolhimento da contribuição previdenciária do produtor rural

Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física.


Os entes públicos mencionados acima deverão, portanto, reter a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e irão observar as seguintes regras para recolhimento desta retenção, nos casos em que não puderam efetuar o recolhimento da contribuição mediante GPS com código de pagamento 2607 ou 2615, relativa à competência outubro de 2021 ou posterior, em razão da rejeição na rede bancária:


a) preencher a GFIP da competência outubro de 2021 ou posterior, relativa à aquisição de produtos rurais, com as mesmas informações prestadas nas competências anteriores, observadas as orientações contidas no inciso II do art. 2º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018; e


b) descartar a GPS gerada pelo Sefip e emitir manualmente nova GPS, na qual deve ser informado o código de pagamento 2437, em substituição ao que constou da guia gerada pelo Sefip, mantidos os demais dados para fins de recebimento pela rede bancária.


c) Depois de efetuar o pagamento da GPS com código de pagamento 2437 o órgão deve solicitar sua retificação para 2607, mediante preenchimento do Pedido de Retificação de GPS (RETGPS), disponível no site da RFB na Internet, clicando aqui.


As instruções acima constam do Ato Declaratório Executivo 3 CORAT, publicado no DO-U DE 31-1-2022.


 




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