Aprovada norma que disciplina o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
A Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no DO-U de hoje, 5-1, promove os ajustes necessários para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
Tais medidas regulamentam as disposições previsas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que segundo decisões do STF, dependiam de uma Lei Complementar para serem implementadas. Na própria decisão do STF, foi estabelecido que a cobrança do Difal poderia ocorrer sem a Lei Complementar somente até 31-12-2021.
Selic | Out | 1% |
IGP-DI | Out | 0,51% |
IGP-M | Nov | 0,59% |
INCC | Out | 0,20% |
INPC | Out | 0,12% |
IPCA | Out | 0,24% |
Dolar C | 29/11 | R$4,89270 |
Dolar V | 29/11 | R$4,89330 |
Euro C | 29/11 | R$5,36880 |
Euro V | 29/11 | R$5,37140 |
TR | 27/11 | 0,1048% |
Dep. até 3-5-12 |
29/11 | 0,5779% |
Dep. após 3-5-12 | 29/11 | 0,5779% |