Você está em: Início > Notícias

Notícias

03/01/2022 - 10:16

Desoneração da Folha

Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 31-12-2023

A Lei 14.288, publicada no DO-U de 31-12-2021, em edição extra, prorroga o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e, consequentemente, da desoneração da folha de pagamento, para 31-12-2023.

Atividades desoneradas

Com a prorrogação, até 31-12-2023, as seguintes atividades poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546-2011:

1. Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

2. Teleatendimento
Call Center

3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0

4. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

5. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

6. Setor Industrial
Empresas que fabriquem os produtos elencados no artigo 8º da Lei nº 12.546-2011, conforme a classificação da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Forma de opção
A opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

CPRB x Desoneração da Folha de Pagamento
As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deverão recolher mensalmente a CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) e estarão isentas, total ou parcialmente, da contribuição previdenciária patronal de 20% que incide sobre a folha de pagamento mensal.
A alíquota da CPRB varia conforma a atividade da empresa optante e pode ser conferida clicando aqui.




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!