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22/12/2021 - 11:56

Cadastro Nacional de Obras

Cadastro Nacional de Obras tem novas regras publicadas

A Instrução Normativa 2.061 RFB, publicada no DO-U de 22-12-2021, estabelece as regras para o CNO - Cadastro Nacional de Obras, vigentes a partir de 02-01-2022.

A Instrução Normativa 2.061-2021 RFB, revoga, a partir de 02-01-2022, a IN 1845-2018 RFB, que trata sobre o CNO e o artigo 49 da IN 2021-2021 RFB, que trata sobre a regularização de obra através do Sero – Serviço Eletrônico para Aferição de Obras.



Considera-se CNO o banco de dados, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.
Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa 971-2009 RFB.

Obrigatoriedade de inscrição no CNO
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, com as seguintes exceções:
a) a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e
b) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
c) Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.

Responsabilidade pela Inscrição
São responsáveis pela inscrição no CNO:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
V - o contratante:
a) na contratação de empreitada parcial;
b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e
c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
VI - A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

Fracionamento da Inscrição
A princípio a inscrição CNO é única por obra, mas admite-se o fracionamento da inscrição para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Considerando-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.
O fracionamento da inscrição CNO também é admitida nas hipóteses previstas no artigo 8º da IN 2061-2021 RFB.

Prazo e penalidade
A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência.
O descumprimento dos prazos sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212-91.

Também são previstas as seguintes penalidades:
a) Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35-2001.
b) O descumprimento dos termos de intimação da RFB para regularização sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35-2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na letra ‘a’ acima.

Para ter acesso às outras disposições da IN 2061-2021 RFB, clique aqui para acessar a íntegra do ato.




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