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13/12/2021 - 12:30

Contribuição Previdenciária

RFB dispõe sobre incidência do INSS sobre 13º salário dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades

Foi publicada no DO-U de hoje, 13-12, a Instrução Normativa 2.059 RFB, de 10-12-2021, que  alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2021, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Conforme a nova redação, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 de forme concomitante com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V da mesma Lei, deverão apurar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário da seguinte forma:

a) Sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades,  a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário (CPP de 20%) corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

Assim, para o 13º salário de 2021 teremos o seguinte cálculo:
Fator de redução = Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV período de dezembro-2020 a novembro-2021 / Total da receita bruta auferida pela empresa período de dezembro-2020 a novembro-2021

Na regra anterior a proporção era calculada com base nas receitas auferidas de janeiro a novembro do ano-calendário e, após o encerramento do mês dezembro, recalculada, a fim de inserir na média as receitas do último mês do ano.

b) Sobre o 13º salário pago em rescisão para trabalhadores com exercício concomitante de atividades, o  cálculo da contribuição previdenciária será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.

Na regra anterior, a empresa do Simples com atividades enquadradas no Anexo IV e nos demais anexos de forma concomitante, deveria realizar a média das receitas acumuladas de janeiro do ano-calendário até o mês da rescisão a fim de apurar a contribuição previdenciária que incidiria sobre o 13º salário pago em rescisão.

A Instrução Normativa 2.059 RFB/2021, também revogou os incisos I, II e III do § 2º do artigo 198 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009.



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