RFB dispõe sobre incidência do INSS sobre 13º salário dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades
Foi publicada no DO-U de hoje, 13-12, a Instrução Normativa 2.059 RFB, de 10-12-2021, que alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2021, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Conforme a nova redação, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 de forme concomitante com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V da mesma Lei, deverão apurar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário da seguinte forma:
a) Sobre a remuneração dos trabalhadores com exercício concomitante de atividades, a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário (CPP de 20%) corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
Assim, para o 13º salário de 2021 teremos o seguinte cálculo:
Fator de redução = Total da receita bruta auferida na atividade do Anexo IV período de dezembro-2020 a novembro-2021 / Total da receita bruta auferida pela empresa período de dezembro-2020 a novembro-2021
Na regra anterior a proporção era calculada com base nas receitas auferidas de janeiro a novembro do ano-calendário e, após o encerramento do mês dezembro, recalculada, a fim de inserir na média as receitas do último mês do ano.
b) Sobre o 13º salário pago em rescisão para trabalhadores com exercício concomitante de atividades, o cálculo da contribuição previdenciária será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação.
Na regra anterior, a empresa do Simples com atividades enquadradas no Anexo IV e nos demais anexos de forma concomitante, deveria realizar a média das receitas acumuladas de janeiro do ano-calendário até o mês da rescisão a fim de apurar a contribuição previdenciária que incidiria sobre o 13º salário pago em rescisão.
A Instrução Normativa 2.059 RFB/2021, também revogou os incisos I, II e III do § 2º do artigo 198 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |