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02/12/2021 - 10:16

Trabalho da Mulher

No estado do RJ, estabelecimentos de prestação de serviços financeiros deverão contratar vigilante do sexo feminino

A Lei nº 9.493-2021, publicada no DO-RJ de 1-12-2021, prevê que os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros, nos quais o ingresso seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, deverão contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.
A lei estabelece, ainda, que os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros poderão garantir cursos de formação prévia para vigilantes do sexo feminino, incluindo conteúdos relacionados a direitos humanos e enfrentamento ao racismo, violência, homofobia e outras formas de discriminação.

Pelo não cumprimento das novas regras, ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros sujeitos a:

a) advertência, para que efetue, em até 90 dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento;
b) multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.


 


 



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