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13/09/2007 - 14:32

ICMS - MG

Minas Gerais altera o RICMS e dispensa da AIDF a Nota Fiscal de Venda a Consumidor

A dispensa da AIDF obriga o contribuinte a comunicar à Administração Fazendária, antes da utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico, bem como a quantidade de documentos impressos, separadamente por blocos, jogos e vias. Este Ato altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG e revoga dispositivo que permitia o trânsito de mercadoria destinada a consumidor final acobertado por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.609/2007:


DECRETO 44.609, DE 6-9-2007


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:


Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 150 – (...)


§ 3º – Ficam dispensados de AIDF:


I – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e


II – os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.


(...)


§ 6º – Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:


I – o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;


II – a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias. ” (nr)


Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:


“Art. 35 – (...)


VII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;


(...)” (nr)


Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º – Fica revogado o § 5º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)


REMISSÃO: Decreto 43.080, de 13-12-2002



Art. 150 – Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 e nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.



Anexo V


Art. 35 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:



§ 5º – O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPL, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente. (Revogado)





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