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20/10/2021 - 14:24

ICMS - RN

RN esclarece sobre a cobrança do Difal de material de uso e consumo e ativo permanente

 


A Secretaria de Tributação comunica aos Contribuintes e Contabilistas que desde o mês de Agosto de 2021 começou a notificar e a lançar em Extrato Fiscal a Cobrança do DIFAL de Notas Fiscais escrituradas pelo adquirente como sendo de Uso e Consumo ou Ativo Permanente em sua EFD, mas que por ocasião da Entrada da Mercadoria no Estado teve lançado o ICMS Antecipado com código de cobrança que permite o aproveitamento do crédito (código de receita 1240).


Os CFOP’s considerados no Livro de Entrada como Uso e Consumo ou Ativo Permanente são: 2406, 2407, 2551, 2556 ou 2557.


Os códigos de cobrança que permitem o crédito do pagamento antecipado são os seguintes: 3, 7, 8, 9, 10, 15, 17, 21, 22, 23, 25, 29, 30, 33 ou 90.


Desta forma, todas as NF-e de Entrada interestadual que tiveram lançamento do ICMS Antecipado em um dos códigos de cobrança da lista acima ou foram codificadas com o código 93, no qual não há lançado valor de ICMS antecipado, mas cuja escrituração fiscal ocorreu com o CFOP 2406, 2407, 2551, 2556 ou 2557, no período de Junho de 2017 Junho de 2021, terá lançamento do Diferencial de Alíquotas efetivado. Estes casos ocorrem principalmente quando da codificação na Entrada da mercadoria foi pressuposta a revenda, mas o próprio contribuinte declarou e escriturou como aquisição para Uso e Consumo ou Ativo fixo.


O lançamento se dará com data de vencimento retroativa, conforme o registro da NF-e, ficando a empresa com prazo de 30 dias para pagamento ou parcelamento sem que o referido débito de DIFAL entre em cobrança. Caso a NF-e tenha sido originalmente codificada com 93, o DIFAL gerado terá vencimento em data futura.


Destacamos que não há cobrança em duplicidade posto que o valor lançado a título de antecipado com código de receita 1240 já foi aproveitado pela empresa na Apuração do ICMS de sua EFD mediante código de ajuste específico.


FONTE: Sefaz-RN.


 



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