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12/09/2007 - 09:10

Justiça do Trabalho

TRT-MG: Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado

Nem todo contrato de trabalho que dure menos de 90 dias pode ser reconhecido como contrato de experiência. Para tanto, é preciso comprovação de que houve, de fato, a celebração do contrato nessa modalidade, ainda que apenas verbalmente. Foi nesse sentido decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, não reconheceu o contrato de experiência no caso em julgamento, porque ausentes no processo os requisitos para a celebração de contrato por prazo determinado, na modalidade "experiência", prevista na alínea "c", do parágrafo 2º, do artigo 443, da CLT. Assim, o contrato entre as partes, que durou mais de quatro meses, foi reconhecido como de prazo indeterminado.


Segundo explica o relator, apesar de a jurisprudência entender que o contrato de experiência pode ser prorrogado por até 90 dias, é preciso que haja prova concreta da celebração do contrato nessa modalidade, o que não ocorreu no caso. A reclamante, uma professora contratada por uma instituição de ensino no mês de março de 2006, só recebeu a comunicação de término de seu contrato no mês de agosto desse mesmo ano. A reclamada alegou que não comunicou a dispensa porque o contrato foi interrompido durante as férias escolares de julho.


Apesar de entender ser possível a celebração de contrato de experiência na modalidade tácita (não escrita), o relator afirma que não vê nos autos qualquer indício de que essa combinação tenha sido feita na prática. “A alegação da reclamada de não comunicar a dispensa devido às férias escolares, por si só, derruba a tese defensiva, pois evidencia que o período de vínculo ultrapassou os 90 dias permitidos pelo parágrafo único, do artigo 445, da CLT” – conclui o relator.


Como a reclamada sequer cogitou da prorrogação do suposto contrato de experiência, a superação dos 90 dias previstos na CLT o transformou automaticamente em contrato por prazo indeterminado. ( RO nº 01204-2006-084-03-00-9 )


FONTE: TRT-MG




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