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04/09/2007 - 08:45

Justiça do Trabalho

TST: Motorista da São Geraldo terá pedido de dano moral julgado pela JT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido por um motorista da Companhia São Geraldo de Viação e determinou que a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju aprecie seu pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) haviam decidido pela incompetência para o julgamento da matéria, mas a Turma, seguindo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu tratar-se de controvérsia decorrente da relação de trabalho – inserindo-se, portanto, na competência da Justiça do Trabalho.

O empregado foi admitido na São Geraldo como motorista bagageiro, e ajuizou a reclamação trabalhista quando se encontrava em licença previdenciária. Na inicial, relatou que viajava sozinho, acumulando a direção do ônibus com o serviço de guardar e retirar as bagagens dos passageiros, “algumas bastante pesadas”. Sua jornada contratual era de 7h20min por dia, mas trabalhava em média 11h por dia, em jornada de seis dias por um de folga – podendo trabalhar também nas folgas. Além das viagens das linhas interestaduais regulares – para cidades na Paraíba, Bahia, Minas Gerais, Recife e Alagoas -, fazia também viagens de turismo e afirmou que, por força dessas viagens repetidas, a empresa descumpria a exigência legal do período mínimo de descanso.

Ainda de acordo com seu relato na reclamação, disse ter desenvolvido problemas na coluna em decorrência das condições ergonômicas às quais estaria submetido na execução de seu trabalho: dores lombares, hérnia de disco, dores na cervical, que o levaram a sucessivas licenças médicas. Pediu, por conta disso, indenização por danos morais arbitrados em R$ 20 mil. A 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), porém, extinguiu o pedido sem julgamento do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), levando o motorista a interpor recurso de revista para o TST. Nas razões recursais, defendeu a competência da Justiça do Trabalho devido ao fato de que o litígio decorria da relação de emprego, e pediu que o processo fosse remetido de volta à Vara para que prosseguisse na análise do mérito.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou em seu voto que a Constituição Federal, atenta à dupla possibilidade de reparação dos danos causados por acidente de trabalho ou doença profissional, estabeleceu competências jurisdicionais específicas: à Justiça Comum, compete julgar as ações contra o Estado, relativas ao seguro específico, e à Justiça do Trabalho cabe o julgamento da pretensão de indenização reparatória dos danos materiais e morais dirigidas contra o empregador à luz de sua responsabilidade subjetiva, devido à natureza eminentemente trabalhista do conflito.

A segunda hipótese – da reparação civil em caso de dolo ou culpa do empregador – compreende, ressalta o relator, “não somente o acidente-tipo, mas também a doença profissional e o acidente por equiparação, lembrando-se que nessas figuras se inserem o dano físico e moral”. O artigo 109, inciso I da Constituição Federal excetua da competência dos juízes federais as causas de acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. E o artigo 114, inciso VI, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. O ministro Renato Paiva observa ser evidente que “o poder constituinte, ao não excluir do âmbito dessa competência as questões relativas a acidente de trabalho, como o fez quando disciplinou a competência da Justiça Federal, levou em consideração a natureza eminentemente trabalhista da pretensão”.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do motorista e declarou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a matéria, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho com esta finalidade. (RR 105/2004-005-20-00.3)


FONTE: TST 



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