TST: Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo
É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.
A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que “trabalhou com zelo e dedicação” até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.
A empresa, ao contestar, alegou que faltavam requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, tendo em vista que o trabalho de cambista era desenvolvido em um ponto de propriedade da própria reclamante, em frente a sua residência. Disse que na condição de cambista recebia apenas comissões sobre as vendas, e que estas nunca eram inferiores ao salário mínimo. Alegou também que a empregada não foi demitida, mas deixou de prestar os serviços por vontade própria, empregando-se em outra casa de jogos.
A ação foi julgada procedente em parte, e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, a nulidade não pode beneficiar a quem lhe deu causa, devendo prevalecer, no caso, o princípio da primazia da realidade. “decidir de forma contrária será beneficiar duplamente o desmedido infrator, que, além de exercer suas atividades ilícitas, sem qualquer retaliação do Estado, ainda ficaria desobrigado dos encargos trabalhistas e sociais", destacou o juiz.
O dono da banca do bicho recorreu, sem sucesso, ao TRT/PE. “Diante da omissão e da impotência do Estado, impossível deixar de concluir que o ‘bicheiro’, que admitiu para o exercício de atividade essencial, assalariou, exigiu o cumprimento de obrigações por parte de trabalhador, é empregador, em nome próprio, nos moldes do artigo 3º da CLT”, destacou o acórdão, mantendo a caracterização da relação de emprego.
No TST, o vínculo não foi reconhecido. Segundo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SDI-1 (recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno), o contrato de trabalho firmado com base em objeto ilícito é nulo. (RR-1798/2003-101-06-00.0).
FONTE: TST
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