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16/08/2021 - 09:42

EFD-Reinf

Receita Federal disciplina novas regras para apresentação da EFD-Reinf

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de sexta-feira, dia 13-8, a Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021, que revoga, dentre outras, a Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, para disciplinar novas normas relativas à apresentação da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.


Podemos destacar:


=> Deixam de estar obrigadas a adotar a EFD-Reinf:


a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e


b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, por si ou como representantes de terceiros;


=> Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Vale lembrar que a dispensa do envio da declaração "Sem movimento" se aplicava apenas aos contribuintes do 3° Grupo de obrigados do cronograma de implantação;


=> Em face a reformulação dos prazos de implantação do eSocial, o cronograma de apresentação da EFD-Reinf foi ajustado. Sendo assim, a obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:


a) para o 1º Grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;


b) para o 2º Grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, a partir das 8 horas de 10-1-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, e as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à referida data;


c) para o 3º Grupo - Pessoas Jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º Grupos, a que se referem, respectivamente, as letras "a", "b" e "e", a partir das 8 horas de 10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021;


d) para o 3º Grupo - Pessoas Físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2021; e


e) para o 4º Grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, a partir das 8 horas de 22-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2022.


Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.043 RFB, de 12-8-2021.


 


 


 


 


 



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