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15/08/2007 - 10:37

SUPERSIMPLES

Governo sanciona Lei com alterações no Simples Nacional

 

O Governo Federal sancionou a Lei Complementar 127/2007, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 15/8, promovendo diversas alterações na Lei Complementar 123/2006,  dentre as quais destacamos as seguintes:


· Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que preste outros serviços, além daqueles relacionados no § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, ainda que conjuntamente com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação;


· ME ou EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não pode optar pelo Simples Nacional;


· Receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros será tributada na forma do Anexo III, cujas alíquotas incluem a contribuição previdenciária;


· Até 31-12-2007, a receita decorrente da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de carga será tributada na forma do Anexo V, passando, a partir de 1-1-2008, a ser tributada na forma do Anexo III, deduzido o ISS e acrescentado o ICMS;


· DAS referente ao mês de julho poderá ser recolhido, excepcionalmente, até 31-8-2007;


· Poderão ser incluídos no parcelamento especial, para fins de ingresso no Simples Nacional, débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-5-2007;


· ME e EPP inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) até 30-6-2007 e que não ingressaram no Simples Nacional estarão sujeitas, a partir de 1-7-2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo, a opção pelo regime de tributação manifestada com o pagamento do IRPJ e CSLL referentes ao 3º trimestre/2007 ou ao mês de julho/2007, no caso de estimativa;


· Falta de emissão de documento fiscal ensejará exclusão de ofício do Simples Nacional.



Leia a seguir a íntegra da Lei Complementar 127:


LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007


 

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:


Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 13.  ..............................................................................


............................................................................................


VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;


...........................................................................................


§ 1o .....................................................................................


............................................................................................


XIII - .....................................................................................


.............................................................................................


g) (VETADO)


...................................................................................... ” (NR)


“Art. 16.  .................................................................................


...............................................................................................


§ 4o  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.


...................................................................................... ” (NR)


“Art. 17.  .................................................................................


................................................................................................


X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;


§ 1o  .........................................................................................


XIV - (VETADO)


.....................................................................................................


§ 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.


.. ..........................................................................................” (NR)“Art. 18.  ....................................................................................... ......................................................................................................§ 5o  ..............................................................................................

........................................................................................................


II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;


..........................................................................................................


IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;


V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;


VI -  (VETADO)


VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.


............................................................................” (NR)


“Art. 21.  .....................................................................


.....................................................................................


IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.


.............................................................................” (NR)


“Art. 29.  .......................................................................


......................................................................................


XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;


XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.


§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.


..........................................................................” (NR)


“Art. 33.  ....................................................................


...................................................................................


§ 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.


......................................................................... ” (NR)


“Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.” (NR)

“Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.


Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.”


“Art. 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.


.........................................................................


§ 5o  (VETADO)


§ 6o  (VETADO)


§ 7o  (VETADO)


§ 8o  (VETADO)” (NR)


“Art. 79-A.  (VETADO)”

“Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.”


“Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


§ 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.


§ 2o  A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.”


Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:


“Art. 13.  ....................................................................


....................................................................................


VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;


...............................................................................” (NR)


“Art. 18.  .........................................................................


§ 5o  ..............................................................................


II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;


....................................................................................


VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;


..........................................................................” (NR)


“Art. 33.  ......................................................................


....................................................................................


§ 2o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.


........................................................................... ” (NR)


Art. 3o  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:


I - (VETADO)


II - inciso II do caput do art. 21; e


III - art. 53 e seu parágrafo único.


Art. 4o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.


Brasília, 14 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega


 

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