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10/08/2007 - 08:27

Previdência Social

INSS orienta parentes de vítimas da TAM a protocolarem requerimento de pensão por morte

Os dependentes das vítimas do acidente com o Airbus da TAM, ocorrido no dia 17 de julho, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, têm até o dia 16 de agosto para protocolar o pedido de pensão por morte no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e assegurar o direito ao benefício a partir da data do falecimento. O requerimento pode ser feito pela Central Telefônica 135, pela página do Ministério da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br) ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS). Se o requerimento não for feito em até 30 dias da data do falecimento, a pensão passa a ser devida a partir da data do requerimento e não a partir da data da morte.

Para as vítimas já identificadas, a análise dos benefícios segue os procedimentos usuais. Mas a preocupação do INSS é com os dependentes de vítimas não identificadas. Nesses casos, a pensão poderá ser concedida por morte presumida, mediante sentença declaratória de ausência expedida por um juiz. A pensão também pode ser concedida, em caráter provisório, em casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre. Para comprovar o desaparecimento, o INSS aceitará como provas o boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial; prova documental da presença no local da ocorrência e, ainda, o noticiário nos meios de comunicação.

A Pensão por Morte só poderá ser concedida com a apresentação do atestado de óbito, prova de desaparecimento ou decisão judicial presumindo a morte do segurado. Para garantir o direito dos dependentes cujos parentes ainda não foram identificados, o INSS orientou aos servidores para que protocolem o pedido mesmo nos casos em que ainda não foi expedida a certidão de óbito.

O requerimento pode ser feito em qualquer agência da Previdência no país, mas para facilitar o atendimento, as APS Jabaquara, em São Paulo, e Petrópolis, em Porto Alegre, estão com equipes dedicadas especialmente ao atendimento dos dependentes das vítimas do acidente.

São considerados dependentes previdenciários do segurado, em primeiro lugar o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. Em segunda vêm os pais do segurado e, em terceiro, irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe têm direitos iguais à pensão. (ACS/MPS)


FONTE: Previdência Social



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