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05/05/2021 - 09:43

Benefício

Empresas poderão celebrar contratos com INSS para pagamento integral dos benefícios a seus empregados

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-5, a Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021,  para estabelecer que as empresas, sindicatos, e EFPCs - Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

A instituição financeira designada deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:
=> possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
=>  estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
=> não estejam em débito com:
a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e
c) o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
=>  não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
=> estejam regulares no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados;
=>  apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
=>  apresentem regularidade trabalhista.

Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 dias, a contar de 5-5-2021.

Clique aqui para saber mais sobre a Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021.



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