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28/04/2021 - 09:59

Coronavírus

Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada no Diário Oficial  de hoje,  28-4, a Medida Provisória 1.045, de 27-4-2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho


Foram estabelecidas, dentre outras, as seguintes medidas trabalhistas:


=>  o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi criado o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas hipóteses de  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e  suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:


- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e


- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:


a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou


b) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.



=>  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, o empregador, durante o prazo 120, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:


1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;


2) pactuação,  por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e


3)  na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: de  25%; 50%; ou 70%


A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou  data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. e


=>  a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador,  poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.


A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.


O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho  fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e  ficará autorizado a recolher para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da  data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:


I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;


II - às penalidades previstas na legislação; e


III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


Também foi definido que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.


A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;  terá natureza indenizatória;  - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;  não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;  não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;  e  poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador .


Ficou reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, , em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;


- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e-


- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na Constituição Federal.


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:


=>  50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;


=> 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%; e


=>  100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Clique aqui para ter acesso à integra da Medida Provisória 1.045, de 27-4-2021.


 


 




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