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22/03/2021 - 11:37

Salário-Maternidade

Salário-Maternidade pode ser prorrogado até a alta hospitalar no caso de complicações no parto

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22-3, a Portaria Conjunta 28 DIRBEN-DIRAT-PFE, de 19-3-2021, para comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade  6.327, o  STF - Supremo Tribunal Federal  determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.


A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.


Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.


Nos casos em que a DIB - Data de início do benefício  e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar, não se aplicando aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto.


O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.


Não cabe adoção desses procedimentos nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas.


A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.


O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.


Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:


I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:


a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou


b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.


II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor.


Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.


Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal.


Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.


O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.


Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias. Transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.


No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma estabelecida acima,  o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.


O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.


Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passarão a contar a partir do dia posterior.


Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas acima.


O cálculo do benefício seguirá o disposto no artigo 71-B da Lei  8.213/91, sendo pago diretamente pelo INSS.


Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.


A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores. Não sendo aplicado esse procedimento à  empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.


A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13-3-2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.


 


 


 



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