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01/08/2007 - 08:34

Previdência Social

Pisos salariais dos estados não influenciam valor dos benefícios previdenciários

A adoção de pisos salariais em todos os estados da Federação e no Distrito Federal, autorizada pela Lei Complementar nº 103/00 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, não influencia o valor dos benefícios previdenciários. Esses valores são determinados por Leis Federais (Leis nº. 8.213/91 e 9.876/99).

Além de São Paulo, cujos pisos salariais entram em vigor  hoje (1º/8), estados como Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já adotaram pisos, mas, para efeitos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor dos benefícios têm por base o Salário de Benefício (SB). Para calcular o SB, é necessário verificar a data de ingresso do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para quem se filiou ao RGPS até 28 de novembro de 1999, o SB corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (remuneração do segurado limitada ao teto de R$ 2.894,28) desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, multiplica-se o fator previdenciário pelo resultado desse cálculo. O fator leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição para o INSS e a expectativa de vida, e privilegia os trabalhadores que se aposentam com mais idade e maior tempo de contribuição.

Para os segurados que se filiaram ao RGPS após 28 de novembro de 1999, os cálculos são os mesmo, mas, em vez de considerar os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, leva-se em conta toda a vida contributiva do trabalhador. O salário-maternidade é calculado de outra maneira; para as empregadas e trabalhadoras avulsas, o benefício corresponde ao valor da última remuneração. Já as seguradas facultativas, as contribuintes individuais e as desempregadas recebem um doze avos da soma das 12 últimas remunerações.

Após o cálculo do SB, é necessário calcular o valor do benefício. O auxílio-doença, por exemplo, corresponde a 91% do SB. O auxílio-acidente tem valor igual a 50% do SB. Já a aposentadoria por idade é de 70% do SB, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até 100%. A aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial correspondem a 100% do SB, sendo que, no caso da aposentadoria por invalidez, o INSS paga ainda um adicional de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Já a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais. O auxílio-reclusão é de 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais.

Em São Paulo, a lei estadual nº 12.640/07 determinou a implementação de três pisos. O primeiro, de R$ 410,00, será utilizado, por exemplo, para pagamento de salários a empregados domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros, trabalhadores em serviços de limpeza e conservação, auxiliares de serviços gerais de escritório, "motoboys", ascensoristas, entre outros. O piso de R$ 450,00 será aplicado a carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, datilógrafos, digitadores, trelefonistas, entre outros. Já o piso de R$ 490,00 beneficiará administradores agropecuários e florestais, chefes de serviços de transportes e comunicações, supervidores de compras e de vendas, operadores de estações de rádio e de televisão, técnicos em eletrônica, e outros.


FONTE: Previdência Social


 


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