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16/12/2020 - 12:19

Coronavírus

Estabelecidos procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial dos auxílios emergenciais

O MC - Ministério da Cidadania, publicou no Diário Oficial de hoje, 16-12, a  Portaria 560, de 14-12-2020, que estabelece os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa à inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas do auxílio emergencial, previsto na Lei 13.982, de 2-4-2020, bem como do auxílio emergencial residual estabelecido pela Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020, no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão.

O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente e da manutenção do pagamento ao auxílio emergencial e ao auxílio emergencial residual.

Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.

A Defensoria Pública da União deverá registrar na ferramenta informatizada os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual.

A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica.

A contestação extrajudicial só poderá ser registrada na ferramenta informatizada após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de inelegibilidade, bloqueios ou cancelamentos de parcelas mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos 10 anos.

No caso de contestação alusiva a indeferimento inicial do auxílio emergencial ou do auxílio emergencial residual, o implemento dos requisitos poderá ter ocorrido a qualquer momento, inclusive após o requerimento indeferido, com o pagamento integral das parcelas devidas.

A contestação administrativa será processada pelo agente contratado pelo Ministério da Cidadania, de forma automatizada.

A Portaria 560 MC, de 14-12-2020  também revogou a Portaria 423 MC, de 19-6-2020.



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