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23/07/2007 - 08:24

Justiça do Trabalho

TST manda pagar remuneração variável a ex-diretor

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que entendeu devido o pagamento de remuneração variável constante de contrato de trabalho celebrado entre a empresa de telefonia Vivo e um ex-diretor técnico,

O empregado foi contratado como diretor em 01/9/00, mediante remuneração mensal de R$ 12.000,00. Em 15/5/2002, empregado e empregador formalizaram novo contrato de trabalho, com nova denominação do cargo - diretor técnico - e nova forma de remuneração. No novo contrato estava previsto o pagamento de uma remuneração básica no valor de R$ 199.950,00 por ano, mais uma remuneração variável. Tal remuneração, segundo o contrato entabulado, estaria diretamente vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa e à dedicação e diligência do empregado. A parcela em questão seria paga de uma só vez, após o final do exercício, sendo livremente fixada pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa.

Segundo consta da reclamação trabalhista, em 27/12/2002, ao ser dispensado da empresa sem justa causa, o empregado não recebeu da Vivo a parcela a título de remuneração variável.

A Vivo, em contestação, alegou que, pelo conteúdo do contrato, não havia obrigatoriedade no pagamento da remuneração variável. Disse que esta estava vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa, além da avaliação sobre a dedicação e diligência do diretor. Disse, ainda, que investiu altos valores no profissional e que a curta duração de tempo em que este permaneceu como diretor técnico eram suficientes para comprovar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento da parcela variável. Por fim, alegou que o contrato de trabalho do diretor foi extinto antes do final do ano, não estando em vigor após o final do exercício, quando estabelecido o pagamento da parcela.

A sentença foi desfavorável ao empregado e a ação foi julgada improcedente. Ao analisar a cláusula contratual que prevê o pagamento da remuneração variável, o juiz concluiu que não houve o preenchimento das condições ajustadas livremente pelas partes para que o empregado fizesse jus ao pagamento da parcela. O magistrado ressaltou que o diretor contratado pela Vivo estava ciente das condições do ajuste. Destacou que se os objetivos pactuados tivessem sido atingidos, o contrato de trabalho não teria sido rescindido em poucos meses.

O empregado, inconformado com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, recorreu ao TRT/4. Disse que a empresa não comprovou, como deveria, o não preenchimento das condições propostas no contrato de trabalho, salientando que o fato de ter sido demitido não seria suficiente para se concluir pela falta de dedicação e diligência, pois tal avaliação demandaria diversos fatores - econômicos, sociais e até externos.

O empregado obteve sucesso. Segundo o acórdão do TRT, a despedida do empregado faz parte do poder de mando e gestão da empresa, entendendo-se desnecessária a motivação para a dispensa. Porém, o fato do empregado ser detentor de cargo de direção não desonera o empregador de justificar o não preenchimento das condições pactuadas no contrato de trabalho para o não pagamento da remuneração variável, por não preenchimento dos requisitos subjetivos fixados pela empresa. “Nenhum ato desabonador quanto à dedicação e diligência foi atribuído ao empregado, que justificasse o não preenchimento dos requisitos para o pagamento da remuneração variável. Não se pode presumir falta de diligência e dedicação”, destacou o acórdão.

A Vivo, irresignada, recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado José Ronald Soares, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa com base na Súmula nº 126 do TST, que prevê a impossibilidade de se rever fatos e provas nessa fase recursal. (AIRR-880/2003-013-04-40.4).


FONTE: TST



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