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20/07/2007 - 11:28

Previdência Social

Aposentados e pensionistas terão acesso a empréstimos com juros menores do que o consignado comum na compra de pacotes turísticos

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão fazer empréstimos consignados em folha de pagamento, para viagens de turismo, a juros mais baixos dos que os praticados para empréstimos consignados comuns.

O INSS publicou hoje (20/7) Instrução Normativa orientando a operacionalização desse tipo de empréstimo ao Programa Viaja Mais - Melhor Idade, do Ministério do Turismo, acatando recomendação ad referendum do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). A Previdência Social é parceira do Ministério do Turismo, que definirá os detalhes.

Dos 24,8 milhões de segurados do INSS, 19,8 milhões estão autorizados a fazer empréstimos consignados e, também, empréstimos para compra de pacotes turísticos. É que o empréstimo com desconto em folha só pode ser feito por aposentados e pensionistas. Não está liberado para quem recebe benefícios temporários, como auxílio-doença e salário-maternidade.

Para conseguir o empréstimo consignado para turismo é simples: o interessado vai a uma agência de viagens credenciada pelo Ministério do Turismo e escolhe o pacote. O INSS faz então a consignação na folha de pagamento e autoriza o banco a repassar o dinheiro diretamente à empresa de turismo. Inicialmente, apenas o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal fizeram convênios para operacionalizar esses empréstimos.

O CNPS aprovou, no dia 27 de junho, a segunda redução do teto dos juros dos empréstimos consignados deste ano. A taxa caiu de 2,72% para 2,64% ao mês, o que equivale a 36,66% ao ano. Dos 19,8 milhões de aposentados e pensionistas, aproximadamente 70% recebem um salário mínimo.


Veja, a seguir,  a íntegra da Instrução Normativa 18 INSS/2007.


"O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,


Considerando a necessidade de estabelecer novas regras para liberação dos valores dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, resolve:


Art. 1º Alterar os arts. 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º.................................................................................................................................


§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial de Títulos  Federais - Remuneração (SELIC), desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse." (NR)


"Art. 7º Ao segurado que autorizar a retenção referida no caput do art. 1º, será vedada, nos moldes do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:" (NR)


...................................................


"Art. 14 A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas após a confirmação de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar o valor contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º. § 1º Caso haja declaração expressa do titular do benefício de que não possui conta bancária, corrente ou poupança, faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal por meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput, a data e o local em que o valor do empréstimo ou financiamento será liberado.


§ 2º Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim.


§ 3º Para fins do parágrafo anterior, a instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe (instituição financeira) verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa "Viaja Mais  - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias da Lei n° 10.820/2003 e desta Instrução Normativa no que tange à manutenção das consignações no benefício." (NR)


"Art. 15 ...


§ 1º Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato.


§ 2º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO ADALBERTO BRUNCA - Substituto"




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