Você está em: Início > Notícias

Notícias

18/07/2007 - 11:20

ICMS - ES

Microempresa optante pelo Supersimples poderá ser dispensada do uso de ECF

Para ser dispensada do uso de ECF, a microempresa não pode ter ultrapassado o limite de R$ 160.000,00 de receita bruta no ano imediatamente anterior.

Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), promovida pelo Decreto 1.882-R, de 12-7-2007 (DO-ES de 13-7-2007),  determina que a dispensa do uso de ECF não se aplica aos supermercados e às microempresas que possuam depósito fechado.



Veja a íntegra do Decreto 1.882-R/2007:



"O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:


Art. 1º – O artigo 663 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 663 – A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.


§ 1º – A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.


§ 2º – Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:


I – for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou


II – mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.


§ 3º – A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.


§ 4º – Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.


§ 5º – A dispensa de que trata o caput, não se aplica:


I – aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e


II – à microempresa comercial que possuir depósito fechado.


§ 6º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento."



Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!