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16/07/2007 - 16:45

ICMS - PR

SUPERSIMPLES: Lei Estadual concede isenção e redução de alíquotas

A Lei Estadual 15.562, de 4-7-2007, publicada no DO-PR da mesma data, estabeleceu procedimentos a serem observados pelas microempresas e empresas de pequeno porte paranaenses com relação a opção pelo Simples Nacional, determinando em especial, a isenção para aquelas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse  R$  360.000,00, a redução de alíquotas, bem como o parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-5-2007.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 15.562/2007:


Lei 15.562, de 4-7-2007


A  Assembléia  Legislativa  do  Estado  do  Paraná  decretou  e  eu sanciono a seguinte lei:


 Art.      O   tratamento   diferenciado  e   favorecido  a   ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referenteà  apuração  e  recolhimento  do  imposto  sobre  operações  relativas  à circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestação  de serviço  de  transporte interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação  -  ICMS,  inclusive obrigações       acessórias,                  mediante     regime      único     de       arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembrode 2006. 


Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas  pelo  Comitê  Gestor  de  Tributação  das  Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. da Lei Complementar n. 123/06, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo. 


Art.        Ficam   isentas    do   pagamento   do   ICMS   as microempresas              e  empresas       de     pequeno  porte  estabelecidas  neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e              Contribuições       -  Simples   Nacional,  instituído   pela   Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse  R$  360.000,00   20  do  art.  18  da  Lei  Complementar  n.123/06). 


Art.      O   valor   do   ICMS   devido   mensalmente  pelas microempresas                       e  empresas  de  pequeno  porte  estabelecidas  neste Estado  e  enquadradas  no  Simples  Nacional,  considerando  a  receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06):


RECEITA BRUTA EM R$   PERCENTUAL DE ICMS/PR 
 até 120.000,00  isento
 de 120.000,01 a 240.000,00 isento
 de 240.000,01 a 360.000,00 isento
 de 360.000,01 a 480.000,00  0,67%
 de 480.000,01 a 600.000,00  1,07%
 de 600.000,01 a 720.000,00  1,33%
 de 720.000,01 a 840.000,00  1,52%
 de 840.000,01 a 960.000,00 1,83%
 de 960.000,01 a 1.080.000,00 2,07%
 de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2,27%
 de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 2,42%
 de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 2,56%
 de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 2,67%
 de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 2,76%
 de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 2,84%
 de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 2,92%
 de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,06%
 de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,19%
 de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,30%
 de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,40%


 Parágrafo  único.  Os percentuais  utilizados  para determinaçãodo valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresasde pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional,  mencionados  no  caput”  deste  artigo,  serão  aplicados  em substituição  aos  constantes  nas  tabelas  dos  Anexos  I  e  II  da  Lei Complementar n. 123/06. 


Art.      Na  impossibilidade   de  aplicação  dos  percentuais relativamente  ao  ICMS  estabelecidos  nos  artigos   e   desta  Lei, determinada  pelo  Comitê  Gestor  de  Tributação  das  Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão aqueles previstos nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/06. 


Art.      Independentemente  das   obrigações   relativas   ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidadede    contribuinte    ou    responsável,    deverá    ser    efetuado    pelo estabelecimento  de microempresa  ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § do art. 13 da Lei Complementarn. 123/06):


I  -  nas  operações  ou  prestações  sujeitas  ao  regime  da substituição tributária;


II  -  por  terceiro,  a  que  o  contribuinte  se  ache  obrigado,  por força da legislação;


III   -   na   entrada   de   petróleo,   inclusive   lubrificantes   e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;


IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;


V - nas arrematações em leilões;


VI -  na aquisição ou  manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;


VII   -    na    operação   ou    prestação   desacobertada   de documentação fiscal;


VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;


IX - em relação ao diferencial de alíquotas. 


Parágrafo  único.  O  Poder  Executivo  regulamentará  a  forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo. 


Art. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e  favorecido  previsto  na  Lei  Complementar  n.  123/06,  parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.


§ O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o  período  compreendido  entre  2  de  julho  de  2007  a  31  de  julho  de 2007.


§      O   deferimento  do   pedido   de   parcelamento  ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional. 


§   O  valor  de  cada  parcela  não  poderá  ser  inferior  a  cem reais.


§   O  pedido  de  adesão  ao  parcelamento  implica  confissão irrevogável  e  irretratável  dos  débitos  fiscais,  assim  como  exige,  para seu       deferimento,  a  expressa  renúncia  a  qualquer  defesa,  recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.


§      Acarretará  rescisão   do   parcelamento,  a   falta   de pagamento de:a) três parcelas sucessivas ou não;b) valor correspondente a três parcelas;c) quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência. 


Art.   O  Poder  Executivo  poderá  requerer  junto  ao  ComitêGestor  do  Simples  Nacional  a  adoção  de  sistema  simplificado  de arrecadação  do  Simples  Nacional,  conforme  estabelecido  no  §   do artigo 21 da Lei Complementar n. 123/06.


Art. As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. 


Art.       A   opção   pelo   Regime   Especial   Unificado   de Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  -  Simples  Nacional,  de  que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica. 


Art.  10  A  presente  lei  será  regulamentada  por  decreto  do Poder  Executivo  no  prazo  de  noventa  dias  contados  da  data  de  sua publicação. 


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2007.  


Roberto Requião


Governador do Estado


 Heron Arzua


Secretário de Estado da Fazenda 


Rafael Iatauro


Chefe da Casa Civil




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