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18/08/2020 - 09:44

Coronavírus

Regulamentada Lei que fixa ações emergenciais destinadas ao setor cultural

Foi publicado no diário Oficial de hoje, 18-8, o Decreto 10.464, de 17-8-2020, que regulamenta a Lei 14.017, de 29-6-2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O Decreto 10.464/2020 estabeleceu,  dentre outros, que a renda emergencial terá o valor de R$ 600,00, será paga mensalmente, em 3 parcelas sucessivas, retroativamente a 1-6-2020,  estará limitada a 2 membros da mesma unidade familiar; e 2 cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Terão direito à renda emergencial os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30-6-2020, comprovada a atuação por meio da apresentação  de autodeclaração  ou documentação;
- não terem emprego formal ativo;
- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 salários-mínimos, o que for maior;
- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais;e
- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982, de 2-4-2020.
Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 10.464, de 17-8-2020.



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