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28/07/2020 - 14:18

Tribunal

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.


Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 


Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.


Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que este seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.


A decisão foi unânime.


Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027


FONTE: TST


 



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