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04/07/2007 - 08:44

Justiça do Trabalho

TRT-SP condena empresa que expôs punição em quadro de aviso

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado.


 

Seguindo o entendimento do juiz Rovirso Aparecido Boldo, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso contra decisão da Titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, juíza Isabel Cristina Gomes Porto.


 

Uma ex-funcionária da Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes.


 

Na vara, a juíza Isabel Porto acatou o pedido de rescisão indireta da funcionária e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformadas, as duas partes recorreram ao TRT-SP. A empresa contra a sentença por inteiro e a empregada pleiteando um valor maior de indenização.


 

O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral.


 

Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.


 

Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara em relação à empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Houve reforma da decisão da vara no que tange a rescisão indireta de contrato da empregada. (Processo: 00942200402102000)



FONTE: TRT-SP



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