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02/07/2007 - 13:51

ICMS - RJ

SUPERSIMPLES : Estado anuncia revogação do regime de estimativa e esclarece as regras gerais que os contribuintes devem atender

MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE.- REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS


O Regime Simplificado do ICMS, instituído pela Lei nº 3.342/99, foi revogado a partir de 1º de julho de 2007 em virtude do início da vigência do Simples Nacional, nos termos do artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal do Brasil em vigor. O DEA continuará sendo utilizado para o pagamento das estimativas do Regime Simplificado do ICMS relativas a meses de competência anteriores a julho de 2007.

Informações Gerais


 O Simples Nacional (que vem sendo popularmente chamado de “Super Simples”) é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06 (artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03. Compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, do ICMS (estadual), do ISS (municipal) e do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição para a Seguridade Social a cargo da empresa (federais). Convém observar que a Lei Complementar Federal nº 123/06, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça etc. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que a referida Lei oferece às micro e pequenas empresas. Por ser um regime opcional, uma empresa poderá ser ME ou EPP e não estar no Simples Nacional, mas o contrário não acontecerá (ou seja, para estar no Simples Nacional a empresa, obrigatoriamente, terá que ser uma ME/EPP).


Ingresso no Regime


A inclusão das ME/EPP no Simples Nacional será efetuada pela Receita Federal do Brasil (RFB), mediante formalização de opção da empresa pelo Portal do Simples Nacional na Internet, conforme exposto a seguir: a) A ME/EPP que estiver iniciando suas atividades poderá optar pelo ingresso no Simples Nacional somente após ter-se inscrito no CNPJ e, quando obrigada, nos cadastros fiscais do estado e do município de sua localização. A formalização da opção deverá ser efetuada no prazo de dez dias do último deferimento de inscrição (estadual ou municipal). O deferimento da opção estará sujeito à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06. Caso a ME/EPP faça a opção no prazo de dez dias da inscrição, a inclusão no Simples Nacional, se deferida, surtirá efeitos a partir da data da última inscrição estadual ou municipal concedida. b) A ME/EPP já existente que não se enquadrar no Simples Nacional em julho/07, ou a ME/EPP nova (início de atividades) que não formalizar a opção no prazo de dez dias do último deferimento de inscrição (estadual ou municipal), poderá, anualmente, solicitar a inclusão durante o mês de janeiro de cada exercício, sujeitando-se o deferimento da opção à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06. Caso a opção seja deferida, o ingresso no Simples Nacional surtirá efeitos a contar do dia 1º de janeiro do referido exercício


Ingresso Excepcional em Julho/2007


Durante o mês de julho/2007, a inclusão no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte, já existentes, será efetuada pela Receita Federal do Brasil (RFB) observando-se o seguinte: a) As ME/EPP inscritas no Simples Federal (Lei Federal nº 9.317/96) até 30/06/2007 serão automaticamente migradas para o Simples Nacional no dia 1º de julho/07, desde que não estejam impedidas por alguma vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 123/06. Caso seja migrada e não deseje ficar no novo regime, a ME/EPP poderá cancelar a inclusão durante o mês de julho, mas não retornará ao Simples Federal, uma vez que a partir de 01/07/2007 estarão revogados todos os antigos regimes especiais de tributação das ME/EPP instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. b) As ME/EPP já existentes e não-inscritas no Simples Federal poderão optar pelo ingresso no Simples Nacional durante o mês de julho/07. O deferimento da opção, porém, estará sujeito à verificação de condições impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06. As opções formalizadas durante o mês de julho/07, caso deferidas, surtirão efeitos a partir de 01/07/07, ou seja, a ME/EPP será considerada incluída no Simples Nacional desde o primeiro dia daquele mês. c) As ME/EPP inscritas no Simples Federal e que não forem migradas por estarem impedidas poderão optar pelo ingresso no Simples Nacional durante o mês de julho/07, caso regularizem as pendências até o final daquele mês. Nessa hipótese, sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional será contado do dia 01/07/2007.


Débitos com a Fazenda Pública Estadual


O ingresso no Simples Nacional é vedado a microempresas e empresas de pequeno porte que incidam nas restrições expressas nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Um desses impedimentos é a existência de débitos perante a Fazenda Pública federal, estaduais e municipais, exceto se com exigibilidade suspensa (art. 17, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 123/06). Portanto, para ingresso no Simples Nacional a ME/EPP deve regularizar previamente eventuais débitos que possuir com a Fazenda Pública federal, estaduais e municipais, inscritos ou não em dívida ativa, e sanar os outros impedimentos que porventura possuir. Relativamente a débitos com a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, o ingresso excepcional no Simples Nacional em julho/2007 está observando o seguinte: Atendendo a roteiro estabelecido com a Receita Federal do Brasil, a SEFAZ/RJ está encaminhando àquele órgão federal, por transmissão eletrônica de dados, lista de CNPJ das empresas que possuem débitos pendentes com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa, medida também adotada por outras administrações tributárias estaduais e municipais relativamente aos tributos de suas respectivas competências. Essas informações serão utilizadas pela Receita Federal para vedar provisoriamente o ingresso no Simples Nacional de empresas em débito com as Fazendas Públicas estaduais e municipais, além daquelas que possam estar em débito com a Fazenda Federal. Caso as pendências sejam regularizadas até 31/07/2007, as opções formalizadas em julho serão deferidas e as empresas optantes ingressarão no Simples Nacional. Se, porém, não forem regularizadas até aquela data, as opções formalizadas em julho serão indeferidas e as empresas que não ingressaram no Simples Nacional nesse mês só poderão formalizar nova opção em janeiro/08, sujeita à verificação de débitos que constarão nessa época. As empresas não migradas automaticamente e aquelas que não conseguirem optar pelo Simples Nacional, em virtude de débitos com a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, podem consultar diretamente pela Internet a relação dos débitos apurados pela SEFAZ/RJ e que estão vedando o ingresso naquele regime, sem necessidade de comparecer a qualquer repartição fiscal para obter essa informação. A consulta está disponível no menu “Serviços Eletrônicos” deste site e orienta o contribuinte a como regularizar os débitos apurados.       


Colhido no site da SEFAZ/RJ




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