ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS
Normas Gerais

Examinamos neste trabalho as atividades consideradas imunes ou isentas do Imposto de Renda, conforme as regras da legislação vigente. A imunidade do Imposto de Renda decorre de previsão na Constituição Federal, podendo ser ela condicional ou não. A isenção, por sua vez, é estabelecida por lei ordinária, e condiciona a utilização do benefício ao cumprimento de determinados requisitos. A imunidade ou isenção de que a pessoa jurídica usufrui não é extensiva aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

1.    IMUNIDADE
Por força da Constituição Federal, artigo 150, VI, alíneas “b” e “c”, são imunes ao Imposto de Renda as pessoas jurídicas examinadas a seguir.

1.1.    TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
A imunidade atribuída aos templos de qualquer culto é incondicional, isto é, não depende do cumprimento de requisitos legais. Portanto, as igrejas podem remunerar seus religiosos e dirigentes, sem com isso perder a condição de imune.

1.1.1.    Aplicações Financeiras
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por entidades religiosas em aplicações financeiras são imunes do imposto. A entidade não está obrigada a declarar a sua condição de imune à fonte pagadora.

1.2.    PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos. Contudo, a imunidade dessas entidades é condicionada a que:
a)    não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b)    apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)    mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Os sindicatos de empregadores não gozam de imunidade, mas são isentos por força de lei.

1.2.1.    Aplicações Financeiras
Estará dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando a beneficiária do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, a sua condição de entidade imune.

Declaração de Imunidade
Para fins da dispensa, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma apresentada a seguir, em duas vias, assinada pelo seu representante legal. A 1ª via da declaração ficará arquivada, em ordem alfabética, na instituição responsável, à disposição da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a 2ª via será devolvida à entidade, como recibo.

DECLARAÇÃO

 

............................(nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ...., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ............................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é:
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

(Local e data)........................................................

 

_____________________________________________________________________
Assinatura do Responsável

 

Abono da assinatura pela instituição financeira

1.3.    INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Desde que atendidas as condições fixadas na legislação vigente, é assegurada a imunidade prevista na Constituição Federal às instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, não se lhes aplicando a hipótese de isenção.

INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considera-se entidade beneficente de assistência social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam as condições da Lei 12.101/2009 e do Decreto 7.237/2010 e alterações posteriores. As entidades beneficentes de assistência social deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

1.3.1.    Conceito de Entidades sem Fins Lucrativos
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

1.3.2.    Requisitos para Gozo da Imunidade
Sob pena de suspensão da imunidade, as instituições de educação e de assistência social estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I – Não remunerar seus dirigentes, por qualquer forma, pelos serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção.

Dirigente: pessoa física que exerce função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte.
Não Dirigente: pessoa física que exerce função ou cargo de gerência ou de chefia interna na entidade imune, podendo ser beneficiária de remuneração, tanto em relação a função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.

II – Aplicação de recursos

Os recursos da entidade imune devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

III – Escrituração contábil completa

A entidade deve manter escrituração completa das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Livros Diário e Razão
É obrigatório manter os livros devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros. A escrituração pode ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico. Se utilizado meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.

IV – Conservação de documentos

A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

V – Entrega anual da DIPJ

A entidade imune é obrigada a apresentar, anualmente, a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, observadas as normas expedidas pela RFB.

VI – Destinação do Patrimônio

A instituição deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.  No caso das instituições de educação, a destinação aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998.

VII – Retenção do IR/Fonte e demais obrigações (*)

A entidade imune é obrigada a:
a) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados;
b) recolher a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados;
c) cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
(*) Vigência suspensa pelo STF – Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn. 1.802-3, de 27-8-98, até decisão final da ação.

Entidades Imunes, Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem Finalidade Lucrativa
Além dos requisitos mencionados no quadro deste subitem, essas pessoas jurídicas estão obrigadas a:
I – elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II – submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III – comprovar, sempre que solicitada:
a)    a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;
b)    não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c)    a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico coadministrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos 60% da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida.
Para efeito do limite mínimo de destinação da receita, mencionado na letra “c”, a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

1.3.3.    Aplicações Financeiras
A Lei 9.532/97, em seu artigo 12, § 1º, dispõe que os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social não estão abrangidos pela imunidade. Todavia, a vigência desse dispositivo foi suspensa pelo STF, através da ADIn 1.802-3/98, até decisão final da ação.

1.4.    ALCANCE DA IMUNIDADE
A imunidade tratada nos subitens 1.2 e 1.3 deste trabalho é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

1.5.    AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO
A imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

2.    ISENÇÃO
De acordo com o artigo 174 do RIR/99, cujo fundamento legal é o artigo 15 da Lei 9.532/97, consideram-se isentas do Imposto de Renda:
a)    as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;
b)    as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, inclusive os sindicatos patronais.

2.1.    CONCEITO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

2.2.    REQUISITOS PARA O GOZO DA ISENÇÃO
Para ter direito a usufruir a isenção as instituições estão obrigadas ao cumprimento das condições mencionadas nos incisos I a V do subitem 1.3.2 deste trabalho.

2.2.1.    OSCIP e OS
São consideradas isentas do Imposto de Renda, nos termos da legislação vigente, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), assim qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790, de 23-3-99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99, e as Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637, de 15-5-98. Conforme examinado no inciso I do subitem 1.3.2, para o gozo da isenção, é vedado à entidade remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. A partir do ano-calendário de 2003, por força do artigo 34 da Lei 10.637/2002, essa vedação não alcança a hipótese de Oscip ou OS remunerar dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

2.2.2.    Entidades de Previdência
Estão isentas do imposto as entidades de previdência complementar fechadas e as sem fins lucrativos.

2.2.3.    Empresas Estrangeiras de Transportes
As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, têm o benefício da isenção do Imposto de Renda. A isenção alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. Nesta hipótese, o benefício será reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita.

Controle Contábil
A pessoa jurídica deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção. Caso o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não ofereça condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total.

2.2.4.    Sociedades de Investimentos com Participação de Capital Estrangeiro
As sociedades de investimento, de cujo capital social participe pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a:
a)    prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
b)    regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

Controle Contábil
As sociedades de investimentos que se enquadrarem nas disposições mencionadas anteriormente deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Se houver descumprimento das disposições regulamentares expedidas a sociedade de investimentos perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

2.2.5.    Associações de Poupança e Empréstimos
Desde que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, terão direito a isenção do Imposto de Renda as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade simples, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança.

2.2.6.    Cooperativas
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação de regência não terão incidência do Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A legislação veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado. A inobservância dessa disposição importará tributação dos resultados, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.

Incidência do Imposto
As cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:
a)    de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
b)    de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
c)    de participação em sociedades não cooperativas para atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Cooperativas de Consumo
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

2.2.7.    Entidades Ligadas às Copas de 2013 e de 2014
A Lei 12.350/2010, visando a realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, concedeu, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1-1-2011 a 31-12-2015,  isenções do IRPJ e da CSLL, entre outros tributos, às seguintes entidades:
a)    à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos  geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos; e
b)    aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

2.3.    APLICAÇÕES FINANCEIRAS
A isenção não abrange os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros sobre o capital próprio de que a entidade isenta seja beneficiária, que devem ser tributados exclusivamente na fonte, na forma da legislação específica.

2.4.    ENTREGA DE BENS A ENTIDADE ISENTA
A pessoa física que entregar bens e direitos para a formação do patrimônio de instituições isentas, poderá realizar a transferência pelo valor constante da respectiva Declaração de Bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração, a diferença a maior será tributada como ganho de capital.

2.5.    TRANSFERÊNCIA DE BENS DA ENTIDADE ISENTA PARA OUTRA EMPRESA
A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo respectivo valor de aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.

2.6.    DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA ISENTA
A devolução de patrimônio de entidade isenta a beneficiário pessoa física ou jurídica deverá observar o que segue.

2.6.1.    Beneficiário Pessoa Física
Incidirão Imposto de Renda à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte, sobre a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa física houver entregue para a formação do referido patrimônio.

2.6.2.    Beneficiário Pessoa Jurídica
Se a destinatária do dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, o tratamento tributário será o seguinte:

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Computar a diferença entre os valores recebidos e os valores entregues à entidade isenta na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
a)    computar a diferença entre os valores recebidos e os valores entregues na base de cálculo do IRPJ;
b)    computar o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos na determinação da base de cálculo da CSLL.

3.    SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

3.1.    PRÁTICA DE ATOS COMUNS ÀS PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS
Segundo a Administração Tributária, não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto, imunes, com rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é permitida a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei 9.532/97, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos.

3.1.1.    Pagamento de Despesas Indedutíveis a Dirigentes
Dentre outros, considera-se infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune ou isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

3.1.2.    Exploração de Franquia
A Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal – através da Decisão 171, de 15-12-2000, manifestou entendimento segundo o qual as entidades beneficentes, de assistência social ou de fins filantrópicos, na condição de participantes de empresa de franquia empresarial, têm a imunidade ou a isenção tributária suspensa em razão da não observância dos requisitos legais.
Por sua vez, a Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – através da Solução de Consulta 393, de 8-8-2007, manifestou entendimento segundo o qual a prática de atos de natureza econômico-financeira por entidade que goza de imunidade constitucional, ou de isenção do IRPJ, caracteriza desvio de seus objetivos essenciais, uma vez que estabelece concorrência com organizações que não gozam do mesmo tipo de favor, acarretando perda ao direito de tratamento privilegiado. A exploração de franquia para venda de mercadorias por entidades educacionais, filantrópicas ou de assistência social, ainda que os resultados dessa atividade revertam integralmente para a instituição e sejam aplicados no desenvolvimento de seus objetivos sociais, caracteriza ato de natureza comercial, sendo incompatível com a preservação da condição de entidade imune ou isenta.

3.1.3.    Comércio de Medicamentos (Farmácia de Hospital Mantido por Entidade Filantrópica)
Conforme ementa da Decisão 173, de 18-12-2000, da Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social somente abrange o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais, não alcançando a renda resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizadas por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica, salvo quando a utilização dos medicamentos constitua elemento integrante da prestação de serviços médicos ou hospitalares aos pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica. O descumprimento de condição para o gozo de isenção implica a não incidência da norma isentiva e a consequente tributação do resultado da totalidade das atividades da pessoa jurídica.

3.1.4.    Exportação de Mercadorias por Sindicato
Através da Solução de Consulta 327, de 28-9-2009, a Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal entendeu que o sindicato patronal de indústrias que adquire mercadorias de seus afiliados, mesmo que com o fim específico de exportação, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não faz jus à isenção do IRPJ e da CSLL, por estar exercendo atos de natureza econômico-financeira em concorrência com outras organizações que não gozam da isenção.

3.2.    PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Aplica-se à suspensão do gozo da imunidade ou isenção o disposto no artigo 32 da Lei 9.430/96, segundo o qual, constatado que a entidade beneficiária não está observando requisito ou condição previsto na legislação, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração.

3.2.1.    Prazo para Alegações e Provas
A entidade poderá, no prazo de 30 dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação da parte interessada.

3.2.2.    Prazo para a Impugnação da Suspensão
Uma vez efetivada a suspensão da imunidade, a entidade interessada poderá, no prazo de 30 dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente. Se for o caso de a fiscalização de tributos federais lavrar auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. A impugnação relativa à suspensão da impunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

3.3.    INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES IMUNES
O artigo 13, caput, e o artigo 14 da Lei 9.532/97, base legal das normas de suspensão de imunidade examinadas no item 3 e subitens 3.1 a 3.2.2., tiveram a sua vigência suspensa pelo STF, através da ADIn 1.802-3/98, até decisão final da ação.

4.    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A imunidade tributária, de que tratam o item 1 deste trabalho, alcança somente o Imposto de Renda. No que se refere à CSLL, o benefício é de ISENÇÃO, conforme examinado a seguir.

4.1.    ENTIDADES BENEFICENTES
A Constituição Federal, no artigo 195, § 7º, dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A partir de 30-11-2009 a Lei 12.101/2009, artigo 29, e o Decreto 7.237/2010, artigo 40, estabelecem que fica isenta das contribuições para a seguridade social, a entidade beneficente de assistência social certificada, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)    não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b)    aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c)    apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do FGTS;
d)    mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e)    não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f)    mantenha em boa ordem, e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
g)    cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
h)    mantenha em boa ordem, e à disposição da RFB, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (R$ 3.600.000,00).
A isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Certificação
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009 e no Decreto 7.237/2010, divulgados, respectivamente, nos Fascículos 49/2009 e 29/2010 do Colecionador de LTPS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.028 STF
Dentre as exigências para certificação de entidades beneficentes de assistência social, a Lei 12.101/2009 estabeleceu percentuais mínimos de atendimento ao SUS – Sistema Único de Saúde.
Até 29-11-2009 a isenção das entidades beneficentes estava regida pela Lei 8.212/91, artigo 55, com alterações promovidas pelo artigo 1º das Leis 9.528/97 e 9.732/98, bem como pela Medida Provisória 2.187/2001.
De acordo com aquela legislação, revogada pela Lei 12.101/2009, a entidade deveria promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência ou ofertar a efetiva prestação de serviços de pelo menos 60% ao SUS.
O STF – Supremo Tribunal Federal, em decorrência da ADIn 2.028/99 (Informativo 49/2001 e Portal COAD), por unanimidade, concedeu medida liminar suspendendo, até a decisão final da ação direta, esta exigência.
O STF deverá definir, em razão da revogação do artigo 55 da Lei 8.212/91, se a ação perdeu o seu objeto ou se continua como ADPF – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, porque segundo petição apresentada pelos autores da ADIn, a Lei 12.101/2009 reedita tanto o vício formal, quanto os vícios materiais apontados relativamente àqueles dispositivos que pretendeu revogar.

4.2.    DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
De acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei 9.532/97, a isenção do IRPJ concedida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos aplica-se, também, à CSLL.

4.3.    ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
De acordo com o artigo 5º da Lei 10.426/2002, as entidades fechadas de previdência complementar são isentas da CSLL, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

4.4.    SOCIEDADES COOPERATIVAS
Até o ano-calendário de 2004, as sociedades cooperativas estarão sujeitas à incidência da CSLL sobre a totalidade do resultado do período de apuração, seja ele decorrente de operações com cooperados ou não cooperados. A partir de 1º de janeiro de 2005, por força dos artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL. A isenção não se aplica às sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, de que trata o artigo 69 da Lei 9.532/98.

4.5.    ENTIDADES SUJEITAS À CSLL
Conforme as instruções de preenchimento da DIPJ, estão sujeitas à CSLL as entidades enquadradas no inciso I do artigo 12 do Decreto 3.048/99, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532/97, com as alterações introduzidas pela Lei 9.732/98, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial. O inciso I do artigo 12 do citado Decreto dispõe que se considera empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

4.5.1.    Comércio de Medicamentos (Farmácia de Hospital Mantido por Entidade Filantrópica)
De acordo com a Decisão 173 SRRF-10ª RF, de 18-12-2000 a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido concedida às entidades beneficentes de assistência social não se aplica ao lucro resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizadas por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica, salvo quando a utilização dos medicamentos constitua elemento integrante da prestação de serviços médicos ou hospitalar e as dos pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica. O descumprimento de condição para o gozo de isenção implica a não incidência da norma isentiva e a consequente tributação do resultado da totalidade das atividades da pessoa jurídica.

4.6.    ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
As associações de poupança e empréstimo estão isentas do Imposto de Renda, mas são contribuintes da CSLL.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: