ENTIDADES
IMUNES OU ISENTAS
Normas Gerais
Examinamos neste trabalho as atividades consideradas imunes ou isentas do Imposto
de Renda, conforme as regras da legislação vigente. A imunidade do
Imposto de Renda decorre de previsão na Constituição Federal,
podendo ser ela condicional ou não. A isenção, por sua vez, é
estabelecida por lei ordinária, e condiciona a utilização do
benefício ao cumprimento de determinados requisitos. A imunidade ou isenção
de que a pessoa jurídica usufrui não é extensiva aos que dela
percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
1. IMUNIDADE
Por força da Constituição Federal, artigo 150, VI, alíneas
b e c, são imunes ao Imposto de Renda as pessoas
jurídicas examinadas a seguir.
1.1. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
A imunidade atribuída aos templos de qualquer culto é incondicional,
isto é, não depende do cumprimento de requisitos legais. Portanto,
as igrejas podem remunerar seus religiosos e dirigentes, sem com isso perder
a condição de imune.
1.1.1. Aplicações Financeiras
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por entidades religiosas em aplicações
financeiras são imunes do imposto. A entidade não está obrigada
a declarar a sua condição de imune à fonte pagadora.
1.2. PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
DOS TRABALHADORES
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos,
inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores,
sem fins lucrativos. Contudo, a imunidade dessas entidades é condicionada
a que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem seus recursos integralmente no País,
na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Os sindicatos de empregadores não gozam de imunidade, mas são isentos
por força de lei.
1.2.1. Aplicações Financeiras
Estará dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre
os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável, quando a beneficiária do rendimento declarar à fonte
pagadora, por escrito, a sua condição de entidade imune.
Declaração de Imunidade
Para fins da dispensa, a entidade deverá apresentar à instituição
responsável pela retenção do imposto declaração, na
forma apresentada a seguir, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
A 1ª via da declaração ficará arquivada, em ordem alfabética,
na instituição responsável, à disposição da RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a 2ª via será devolvida
à entidade, como recibo.
DECLARAÇÃO
............................(nome da entidade), com sede (endereço
completo), inscrita no CNPJ sob o nº ...., para fins da não
retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações
financeiras, realizadas através do ............................(
nome do banco, corretora ou distribuidora), declara: (Local e data)........................................................
_____________________________________________________________________
Abono da assinatura pela instituição financeira |
1.3. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída
e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Desde que atendidas as condições fixadas na legislação vigente,
é assegurada a imunidade prevista na Constituição Federal às
instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, não se lhes aplicando a hipótese
de isenção.
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Considera-se entidade beneficente de assistência social as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e que atendam as condições da Lei 12.101/2009 e do Decreto 7.237/2010
e alterações posteriores. As entidades beneficentes de assistência
social deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento,
sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
1.3.1. Conceito de Entidades sem Fins Lucrativos
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais.
1.3.2. Requisitos para Gozo da Imunidade
Sob
pena de suspensão da imunidade, as instituições de educação
e de assistência social estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I Não remunerar seus dirigentes, por qualquer forma, pelos serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção. |
Dirigente: pessoa física que exerce função ou cargo de
direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir
direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente,
ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição
seja parte. |
II Aplicação de recursos |
Os recursos da entidade imune devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. |
III Escrituração contábil completa |
A entidade deve manter escrituração completa das receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil. |
IV Conservação de documentos |
A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial. |
V Entrega anual da DIPJ |
A entidade imune é obrigada a apresentar, anualmente, a DIPJ Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, observadas as normas expedidas pela RFB. |
VI Destinação do Patrimônio |
A instituição deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. No caso das instituições de educação, a destinação aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998. |
VII Retenção do IR/Fonte e demais obrigações (*) |
A entidade imune é obrigada a: |
Entidades Imunes, Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior,
sem Finalidade Lucrativa
Além dos requisitos mencionados no quadro deste subitem, essas pessoas
jurídicas estão obrigadas a:
I elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar;
II submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros
para os fins da instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens
ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal
docente e técnico coadministrativo, incluídos os encargos e benefícios
sociais, de pelo menos 60% da receita das mensalidades escolares proveniente
da instituição mantida.
Para efeito do limite mínimo de destinação da receita, mencionado
na letra c, a receita das mensalidades escolares deve ser considerada
pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes
às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal
docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios
sociais dos hospitais universitários.
1.3.3. Aplicações Financeiras
A Lei 9.532/97, em seu artigo 12, § 1º, dispõe que os rendimentos
e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
ou de renda variável pelas instituições de educação
ou de assistência social não estão abrangidos pela imunidade.
Todavia, a vigência desse dispositivo foi suspensa pelo STF, através
da ADIn 1.802-3/98, até decisão final da ação.
1.4. ALCANCE DA IMUNIDADE
A imunidade tratada nos subitens 1.2 e 1.3 deste trabalho é restrita aos
resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
1.5. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS
PELO PODER PÚBLICO
A imunidade é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, a renda
e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
2. ISENÇÃO
De acordo
com o artigo 174 do RIR/99, cujo fundamento legal é o artigo 15 da Lei
9.532/97, consideram-se isentas do Imposto de Renda:
a) as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico;
b) as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, inclusive os sindicatos
patronais.
2.1. CONCEITO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais.
2.2. REQUISITOS PARA O GOZO DA ISENÇÃO
Para ter direito a usufruir a isenção as instituições estão
obrigadas ao cumprimento das condições mencionadas nos incisos I a
V do subitem 1.3.2 deste trabalho.
2.2.1. OSCIP e OS
São consideradas isentas do Imposto de Renda, nos termos da legislação
vigente, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), assim qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790, de
23-3-99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99, e as Organizações Sociais
(OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637, de 15-5-98. Conforme
examinado no inciso I do subitem 1.3.2, para o gozo da isenção, é
vedado à entidade remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados. A partir do ano-calendário de 2003, por força
do artigo 34 da Lei 10.637/2002, essa vedação não alcança
a hipótese de Oscip ou OS remunerar dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, desde que a remuneração não seja superior,
em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores
do Poder Executivo Federal.
2.2.2. Entidades de Previdência
Estão isentas do imposto as entidades de previdência complementar
fechadas e as sem fins lucrativos.
2.2.3. Empresas Estrangeiras de Transportes
As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea,
se no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo
gozarem da mesma prerrogativa, têm o benefício da isenção
do Imposto de Renda. A isenção alcança os rendimentos auferidos
no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre,
desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja
dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. Nesta hipótese,
o benefício será reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência
da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso,
direito à restituição de receita.
Controle Contábil
A pessoa jurídica deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro
contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento
isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes
a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.
Caso o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não ofereça
condições para apuração do lucro por atividade, este poderá
ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas
das atividades incentivadas e a receita líquida total.
2.2.4. Sociedades de Investimentos com Participação
de Capital Estrangeiro
As sociedades de investimento, de cujo capital social participe pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à
isenção do imposto se atenderem às normas e condições
que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso
de recursos externos no País, destinados à subscrição ou
aquisição das ações de emissão das referidas sociedades,
relativas a:
a) prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro
no País;
b) regime de registro do capital estrangeiro e de seus
rendimentos.
Controle Contábil
As sociedades de investimentos que se enquadrarem nas disposições
mencionadas anteriormente deverão manter seus lucros ou reservas em contas
específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional. Se houver descumprimento das disposições regulamentares
expedidas a sociedade de investimentos perderá o direito à isenção,
ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com
as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
2.2.5. Associações de Poupança
e Empréstimos
Desde que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, terão direito a isenção do Imposto de Renda as associações
de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade simples, tendo por objetivo
propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados,
captar, incentivar e disseminar a poupança.
2.2.6. Cooperativas
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
de regência não terão incidência do Imposto de Renda sobre
suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A legislação
veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício
às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados
os juros até o máximo de 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado.
A inobservância dessa disposição importará tributação
dos resultados, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda para as
demais pessoas jurídicas.
Incidência do Imposto
As cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações
e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:
a) de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de
não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa
de suas instalações industriais;
b) de fornecimento de bens ou serviços a não
associados, para atender aos objetivos sociais;
c) de participação em sociedades não cooperativas
para atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório
ou complementar.
Cooperativas de Consumo
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento
de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência
dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
2.2.7. Entidades Ligadas às Copas de 2013
e de 2014
A Lei 12.350/2010, visando a realização da Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, concedeu, em relação aos fatos
geradores que ocorrerem no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, isenções
do IRPJ e da CSLL, entre outros tributos, às seguintes entidades:
a) à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação
aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou realização dos eventos;
e
b) aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos
no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o
desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos eventos.
2.3. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
A isenção não abrange os rendimentos e ganhos de capital auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável,
bem como os juros sobre o capital próprio de que a entidade isenta seja
beneficiária, que devem ser tributados exclusivamente na fonte, na forma
da legislação específica.
2.4. ENTREGA DE BENS A ENTIDADE ISENTA
A pessoa física que entregar bens e direitos para a formação
do patrimônio de instituições isentas, poderá realizar a
transferência pelo valor constante da respectiva Declaração de
Bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo
valor constante da Declaração, a diferença a maior será
tributada como ganho de capital.
2.5. TRANSFERÊNCIA DE BENS DA ENTIDADE ISENTA
PARA OUTRA EMPRESA
A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas
para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo respectivo valor de
aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.
2.6. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA
ISENTA
A devolução de patrimônio de entidade isenta a beneficiário
pessoa física ou jurídica deverá observar o que segue.
2.6.1. Beneficiário Pessoa Física
Incidirão Imposto de Renda à alíquota de 15%, exclusivamente
na fonte, sobre a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens
e direitos recebidos e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que
a pessoa física houver entregue para a formação do referido patrimônio.
2.6.2. Beneficiário Pessoa Jurídica
Se a destinatária do dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa
jurídica, o tratamento tributário será o seguinte:
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Computar a diferença entre os valores recebidos e os valores entregues
à entidade isenta na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
a) computar a diferença entre os valores recebidos
e os valores entregues na base de cálculo do IRPJ;
b) computar o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos na determinação da base de cálculo da CSLL.
3. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E ISENÇÃO
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção
relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática
de ato que constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir
ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de
qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos
fiscais.
3.1. PRÁTICA DE ATOS COMUNS ÀS PESSOAS
JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS
Segundo a Administração Tributária, não pode haver a convivência
entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto, imunes, com
rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade,
rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma,
não é permitida a convivência de rendimentos isentos com não
isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção
pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos
da Lei 9.532/97, ou todos são submetidos à tributação, se
descumpridos os requisitos.
3.1.1. Pagamento de Despesas Indedutíveis
a Dirigentes
Dentre outros, considera-se infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune ou isenta, em
favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios,
acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
3.1.2. Exploração de Franquia
A Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região
Fiscal através da Decisão 171, de 15-12-2000, manifestou
entendimento segundo o qual as entidades beneficentes, de assistência social
ou de fins filantrópicos, na condição de participantes de empresa
de franquia empresarial, têm a imunidade ou a isenção tributária
suspensa em razão da não observância dos requisitos legais.
Por sua vez, a Superintendência Regional da Receita Federal 8ª
Região Fiscal através da Solução de Consulta 393,
de 8-8-2007, manifestou entendimento segundo o qual a prática de atos de
natureza econômico-financeira por entidade que goza de imunidade constitucional,
ou de isenção do IRPJ, caracteriza desvio de seus objetivos essenciais,
uma vez que estabelece concorrência com organizações que não
gozam do mesmo tipo de favor, acarretando perda ao direito de tratamento privilegiado.
A exploração de franquia para venda de mercadorias por entidades educacionais,
filantrópicas ou de assistência social, ainda que os resultados dessa
atividade revertam integralmente para a instituição e sejam aplicados
no desenvolvimento de seus objetivos sociais, caracteriza ato de natureza comercial,
sendo incompatível com a preservação da condição de
entidade imune ou isenta.
3.1.3. Comércio de Medicamentos (Farmácia
de Hospital Mantido por Entidade Filantrópica)
Conforme ementa da Decisão 173, de 18-12-2000, da Superintendência
Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal, a imunidade
das entidades beneficentes de assistência social somente abrange o patrimônio,
a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais, não
alcançando a renda resultante de operações de compra e venda
de medicamentos realizadas por farmácia de hospital mantido por entidade
filantrópica, salvo quando a utilização dos medicamentos constitua
elemento integrante da prestação de serviços médicos ou
hospitalares aos pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica.
O descumprimento de condição para o gozo de isenção implica
a não incidência da norma isentiva e a consequente tributação
do resultado da totalidade das atividades da pessoa jurídica.
3.1.4. Exportação de Mercadorias por
Sindicato
Através da Solução de Consulta 327, de 28-9-2009, a Superintendência
Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal entendeu que o
sindicato patronal de indústrias que adquire mercadorias de seus afiliados,
mesmo que com o fim específico de exportação, por ser uma associação
civil sem fins lucrativos, não faz jus à isenção do IRPJ
e da CSLL, por estar exercendo atos de natureza econômico-financeira em
concorrência com outras organizações que não gozam da isenção.
3.2. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Aplica-se
à suspensão do gozo da imunidade ou isenção o disposto no
artigo 32 da Lei 9.430/96, segundo o qual, constatado que a entidade beneficiária
não está observando requisito ou condição previsto na legislação,
a fiscalização tributária expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração.
3.2.1. Prazo para Alegações e Provas
A entidade poderá, no prazo de 30 dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias. O
Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência
das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício,
no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à
entidade. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo
de 30 dias sem qualquer manifestação da parte interessada.
3.2.2. Prazo para a Impugnação da Suspensão
Uma vez efetivada a suspensão da imunidade, a entidade interessada poderá,
no prazo de 30 dias da ciência, apresentar impugnação ao ato
declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento competente. Se for o caso de a fiscalização
de tributos federais lavrar auto de infração, as impugnações
contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário
serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
A impugnação relativa à suspensão da impunidade obedecerá
às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. A impugnação
e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo
em relação ao ato declaratório contestado.
3.3. INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES IMUNES
O artigo 13, caput, e o artigo 14 da Lei 9.532/97, base legal das normas
de suspensão de imunidade examinadas no item 3 e subitens 3.1 a 3.2.2.,
tiveram a sua vigência suspensa pelo STF, através da ADIn 1.802-3/98,
até decisão final da ação.
4. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A imunidade tributária, de que tratam o item 1 deste trabalho, alcança
somente o Imposto de Renda. No que se refere à CSLL, o benefício é
de ISENÇÃO, conforme examinado a seguir.
4.1. ENTIDADES BENEFICENTES
A Constituição Federal, no artigo 195, § 7º, dispõe
que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
A partir de 30-11-2009 a Lei 12.101/2009, artigo 29, e o Decreto 7.237/2010,
artigo 40, estabelecem que fica isenta das contribuições para a seguridade
social, a entidade beneficente de assistência social certificada, com a
finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
a) não
recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou positiva com efeitos
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e
certificado de regularidade do FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular,
que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
f) mantenha em boa ordem, e à disposição
da RFB, pelo prazo de 10 anos, contados da data de emissão, os documentos
que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos
a atos ou operações que impliquem modificação da situação
patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
pela legislação tributária; e
h) mantenha em boa ordem, e à disposição
da RFB, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais
de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite
máximo estabelecido pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar
123/2006 (R$ 3.600.000,00).
A isenção não se estende a entidade com personalidade jurídica
própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção
foi concedida.
Certificação
A certificação das entidades beneficentes de assistência social
e a isenção de contribuições para a seguridade social serão
concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade
de prestação de serviços nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009
e no Decreto 7.237/2010, divulgados, respectivamente, nos Fascículos 49/2009
e 29/2010 do Colecionador de LTPS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.028 STF
Dentre as exigências para certificação de entidades beneficentes
de assistência social, a Lei 12.101/2009 estabeleceu percentuais mínimos
de atendimento ao SUS Sistema Único de Saúde.
Até 29-11-2009 a isenção das entidades beneficentes estava regida
pela Lei 8.212/91, artigo 55, com alterações promovidas pelo artigo
1º das Leis 9.528/97 e 9.732/98, bem como pela Medida Provisória 2.187/2001.
De acordo com aquela legislação, revogada pela Lei 12.101/2009, a
entidade deveria promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência ou ofertar a efetiva prestação
de serviços de pelo menos 60% ao SUS.
O
STF Supremo Tribunal Federal, em decorrência da ADIn 2.028/99 (Informativo
49/2001 e Portal COAD), por unanimidade, concedeu medida liminar suspendendo,
até a decisão final da ação direta, esta exigência.
O STF deverá definir, em razão da revogação do artigo 55
da Lei 8.212/91, se a ação perdeu o seu objeto ou se continua como
ADPF Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, porque
segundo petição apresentada pelos autores da ADIn, a Lei 12.101/2009
reedita tanto o vício formal, quanto os vícios materiais apontados
relativamente àqueles dispositivos que pretendeu revogar.
4.2. DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
De acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei 9.532/97, a isenção
do IRPJ concedida às instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e às associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos aplica-se, também, à CSLL.
4.3. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
De acordo com o artigo 5º da Lei 10.426/2002, as entidades fechadas de
previdência complementar são isentas da CSLL, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4.4. SOCIEDADES COOPERATIVAS
Até o ano-calendário de 2004, as sociedades cooperativas estarão
sujeitas à incidência da CSLL sobre a totalidade do resultado do período
de apuração, seja ele decorrente de operações com cooperados
ou não cooperados. A partir de 1º de janeiro de 2005, por força
dos artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecerem
ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da CSLL. A isenção não se aplica
às sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, de que trata o artigo 69 da Lei 9.532/98.
4.5. ENTIDADES SUJEITAS À CSLL
Conforme as instruções de preenchimento da DIPJ, estão sujeitas
à CSLL as entidades enquadradas no inciso I do artigo 12 do Decreto 3.048/99,
que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei 9.532/97,
com as alterações introduzidas pela Lei 9.732/98, e que apuram lucro
nos termos da legislação comercial. O inciso I do artigo 12 do citado
Decreto dispõe que se considera empresa a firma individual ou a sociedade
que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional.
4.5.1. Comércio de Medicamentos (Farmácia
de Hospital Mantido por Entidade Filantrópica)
De acordo com a Decisão 173 SRRF-10ª RF, de 18-12-2000 a isenção
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido concedida às
entidades beneficentes de assistência social não se aplica ao lucro
resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizadas
por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica, salvo
quando a utilização dos medicamentos constitua elemento integrante
da prestação de serviços médicos ou hospitalar e as dos
pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica. O descumprimento
de condição para o gozo de isenção implica a não incidência
da norma isentiva e a consequente tributação do resultado da totalidade
das atividades da pessoa jurídica.
4.6. ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
As associações
de poupança e empréstimo estão isentas do Imposto de Renda, mas
são contribuintes da CSLL.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, de 5-10-88 (Portal COAD);
Lei Complementar 104, de 10-1-2001(Informativo 02/2001);
Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD);
Lei Complementar 139, de 10-11-2011 (Fascículo 45/2011 e Portal COAD);
Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional artigos 9º, inciso IV, b e c, e 14 (Portal COAD);
Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98 e Portal COAD);
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98);
Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 52/98);
Lei 10.426, de 24-4-2002 artigo 5º (Informativo17/2002);
Lei 10.865, de 30-4-2004 artigos 39 e 48 (Informativo18/2004);
Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004);
Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009);
Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 51/2010);
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Medida Provisória 2.168-40, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 132, 143, 167 a 179, 181 a 184, 239 e 668 (Portal COAD);
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18, 19, 24 e 25/99);
Decreto 7.237, de 20-7-2010 (Fascículo 29/2010);
Instrução Normativa 113 SRF, de 21-9-98 (Informativo 38/98);
Instrução Normativa 133 SRF, de 13-11-98 (Informativo 46/98);
Instrução Normativa 267 SRF, de 23-12-2002 (Informativo 53/2002);
Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004);
Instrução Normativa 588 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005);
Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010);
Instrução Normativa 1.264 RFB, de 30-3-2012 Instruções de Preenchimento da DIPJ/2012 (Fascículo 14/2012);
Ato Declaratório Normativo 17 CST, de 30-11-90 (Informativo 49/90);
Parecer Normativo 162 CST, de 11-9-74 (DO-U de 17-10-74);
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.802-3 STF, de 27-8-98 (Informativo 36/98);
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028 STF/99 (Informativo 49/2001);
Decisão 78 SRRF 9ª RF, de 16-6-98 (Informativo 24/98);
Decisão 171 SRRF 10ª RF, de 15-12-2000 (Informativo 10/2001);
Decisão 173 SRRF 10ª RF, de 18-12-2000 (Informativo 16/2001);
Solução de Consulta 18 SRRF - 1ª RF, de 27-2-2003 (DO-U, de 17-4-2003);
Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 28-9-2009 (Fascículo 50/2009);
Solução de Consulta 393 SRRF 8ª RF, de 28-8-2007 (Fascículo 38/2007);
Perguntas e Respostas IRPJ RFB/2012 Capítulo I, questões 06 e 025 a 033.