ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Tratamento Tributário
Neste trabalho, examinamos os aspectos fiscais aplicáveis ao arrendamento
mercantil nos casos em que os bens objeto dos contratos são arrendados
por pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
é regido pela Lei 6.099, de 1974, com as alterações da Lei 7.132,
de 1983.
Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle
e à fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A matéria está regulamentada, dentre outras, pelas Resoluções
Bacen 2.309, de 1996, 2.465, de 1998 e 2.659, de 1999.
2. CONCEITO
O arrendamento mercantil, também denominado leasing, é o negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta
em sua atividade econômica.
3. BENS OBJETO DO LEASING
Podem ser objeto de arrendamento mercantil bens móveis, de produção
nacional ou estrangeira, e bens imóveis, adquiridos pela arrendadora na
forma e com a finalidade mencionadas no item 2.
4. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O Regulamento que disciplina e consolida as normas aplicáveis às operações
de arrendamento mercantil, editado pelo Bacen, prevê, atualmente, as modalidades
de leasing examinadas a seguir.
4.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Essa modalidade de arrendamento mercantil caracteriza-se da seguinte forma:
a) as contraprestações e demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são normalmente
suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante
o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno
sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
devem ser de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção
de compra é livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado
do bem arrendado.
4.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária
contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à
sua colocação à disposição da arrendatária, não
podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
b) o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de
vida útil econômica do bem;
c) as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
d) o preço para o exercício da opção
de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
e) não haja previsão de pagamento de valor
residual garantido.
No cálculo do valor presente dos pagamentos, mencionado na letra a,
deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes
do contrato.
4.3. COMPARAÇÃO DAS MODALIDADES
A diferença básica entre as duas modalidades de arrendamento mercantil
está no preço fixado para o exercício da opção de compra.
Na modalidade operacional, se, ao final do contrato, a arrendatária optar
por adquirir o bem, terá de pagar à arrendadora o valor de mercado,
enquanto no arrendamento mercantil financeiro, além de o custo do bem já
ter sido 100% deduzido, a aquisição poderá ser realizada por
valor simbólico.
5. NORMAS PARA A ARRENDADORA
Somente estão autorizadas a realizar operações de leasing,
na qualidade de arrendadoras, as seguintes entidades:
a) pessoas jurídicas que tenham como objeto principal
de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil;
b) os bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil;
c) as instituições financeiras, no caso de
operações contratadas com o próprio vendedor dos bens (lease
back).
As operações na modalidade operacional são privativas dos bancos
múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento
mercantil.
5.1. CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham
como objeto principal de sua atividade a prática de operações
de arrendamento mercantil dependem de autorização do Bacen.
As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma de sociedades anônimas
e a elas se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas
para o funcionamento de instituições financeiras, devendo constar
obrigatoriamente de sua denominação a expressão Arrendamento
Mercantil, que é privativa dessas sociedades.
O Capital Social e o Patrimônio Líquido das sociedades de arrendamento
mercantil devem observar os limites fixados pelo CMN.
6. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING
Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento
público ou particular.
6.1. DADOS OBRIGATÓRIOS
Os contratos devem conter, no mínimo, as seguintes especificações:
a) a descrição dos bens que constituem o objeto
do arrendamento mercantil, com todas as características que permitam sua
perfeita identificação;
b) o prazo do arrendamento;
c) o valor das contraprestações ou a fórmula
de cálculo das contraprestações, bem como o critério para
seu reajuste;
d) a forma de pagamento das contraprestações
por períodos determinados, não superiores a um semestre, salvo nos
casos de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento
pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;
e) as condições para o exercício por parte
da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato,
pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
f) a concessão à arrendatária de opções
de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu
exercício ou critério utilizável na sua fixação;
g) as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas
de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes
à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento
mercantil financeiro:
I a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido
em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando
o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção
de compra;
II o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra
e o valor residual garantido;
h) as condições para eventual substituição
dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da
mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária,
devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo
contratual;
i) as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas,
em decorrência de:
I uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
II seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
III danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
IV ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
j) a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto
de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências
indispensáveis à preservação da integridade dos referidos
bens;
k) as obrigações da arrendatária, nas
hipóteses de:
I inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% do valor em atraso;
II destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
l) a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros
no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora,
os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou
sem co-responsabilidade solidária.
7. PRAZOS MÍNIMOS
Os contratos devem fixar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
Arrendamento
mercantil financeiro Bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos: |
2 anos |
Outros bens: | 3 anos |
Arrendamento mercantil operacional: | 90 dias |
8. VALOR
DAS CONTRAPRESTAÇÕES
O Bacen poderá fixar critérios de distribuição de contraprestações
de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista a adequada observância
dos prazos mínimos mencionados no item anterior.
9. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS CONTRAPRESTAÇÕES
O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que são consideradas, como
custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações
pagas ou creditadas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil fundamentado
na Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83.
9.1. CONDIÇÃO PARA A DEDUTIBILIDADE
Para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, a dedutibilidade das contraprestações está condicionada
a que os bens arrendados estejam relacionados intrinsecamente com a produção
ou comercialização dos bens ou serviços pela arrendatária.
Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:
a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho
das atividades de contabilidade;
b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento
da administração;
c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais,
instalados em estabelecimento da empresa;
d) os veículos tipo caminhão, caminhoneta de
cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e
produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários
e de embalagem aplicados na produção;
e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta
de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados
pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança,
compra e venda;
f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta
de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados
nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g) os veículos utilizados no transporte coletivo
de empregados;
h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa
e desenvolvimento de produtos ou processos;
i) os bens móveis e imóveis próprios,
locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto
de sua atividade;
j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento
mercantil nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;
l) os veículos utilizados na prestação
de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que
tenha por objeto essa espécie de atividade.
9.1.1. Bens Locados pela Arrendatária
Pode ocorrer de a empresa arrendatária ter como atividade econômica
a locação de bens, os quais tanto podem ser próprios como disponíveis
através de contrato de arrendamento mercantil.
Nesses casos, também é admitida a dedução, como custo ou
despesa operacional, das contraprestações pagas por força de
contrato de arrendamento mercantil de bens destinados pela arrendatária,
à locação, desde que visando, essencialmente, atender à
realização do seu próprio objeto social.
9.1.2. Bens Utilizados por Dirigentes ou Terceiros
Desde que identificados e individualizados os beneficiários, as contraprestações
de arrendamento mercantil relativas a veículos utilizados no transporte
de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica, integram as respectivas remunerações,
sendo consideradas dedutíveis na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL.
Os valores incorporados a retiradas ou salários são tributados pelo
Imposto de Renda de pessoa física, na fonte e na Declaração de
Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva.
A falta de identificação do beneficiário e, consequentemente,
a não incorporação da vantagem ou benefício à sua remuneração,
implicará a tributação exclusiva na fonte do valor da contraprestação,
à alíquota de 35%.
O valor concedido será considerado líquido, cabendo o reajustamento
do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto, considerado
vencido no dia do pagamento.
Os valores atribuídos a beneficiários não identificados ou identificados
e não individualizados, bem como o imposto recolhido à alíquota
de 35%, são indedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido
do correspondente período, para efeito de apuração do lucro real.
9.2. MOMENTO DA DEDUÇÃO
De acordo com a Portaria 140 MF/84, as contraprestações de arrendamento
mercantil devem ser computadas no lucro líquido do período de apuração
em que forem exigíveis, ou seja, serão computadas de acordo com os
respectivos vencimentos. A norma da Portaria conflita com o regime de competência,
pois há contratos de arrendamento mercantil, em que a maior parte das contraprestações
é exigível nos primeiros meses.
Ocorre que o 1º Conselho de Contribuintes tem emitido decisões, nas
quais descaracteriza como arrendamento mercantil a operação em que
as contraprestações são maiores no início do contrato, ou
seja, são desproporcionais ao tempo do contrato.
Como o Bacen, apesar de autorizado por lei, não expediu critérios
para cálculo das contraprestações, o contribuinte deve procurar
conciliar as normas fiscais e contábeis.
10. VALOR RESIDUAL GARANTIDO
A previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido somente
pode existir nos contratos de arrendamento mercantil financeiro.
Valor residual garantido é o preço fixado no contrato para o exercício
da opção de compra ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária
à arrendadora, correspondente ao mínimo a ser recebido por esta na
venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de a opção de
compra não ser exercida.
Na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, o preço para o exercício
da opção de compra, é o valor livremente pactuado, que poderá
ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
10.1. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL
GARANTIDO
O valor residual garantido poderá ser pago em qualquer momento, durante
a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento desse valor
o exercício da opção de compra.
11. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA
Se, vencido o prazo do contrato, for exercida a opção de compra, o
bem passará a integrar o Ativo Imobilizado da empresa adquirente pelo respectivo
custo de aquisição, assim entendido o preço pago pela arrendatária
à arrendadora, pelo exercício do direito, conforme previsto no contrato.
11.1. DEPRECIAÇÃO DOS BENS INTEGRADOS
AO ATIVO
Para fins de depreciação, o bem integrado ao Ativo Imobilizado em
decorrência do exercício de opção de compra deve ser considerado
como adquirido usado. Portanto, o prazo de vida útil admissível será
o maior dentre os seguintes:
a) metade do prazo de vida útil admissível
para o bem adquirido novo;
b) restante do prazo de vida útil do bem, considerado
em relação à sua primeira instalação ou utilização.
11.1.1. Condição para a Dedutibilidade
dos Encargos
Para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, somente serão considerados dedutíveis os encargos de depreciação
relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços.
12. BENFEITORIAS EM BENS ARRENDADOS
As benfeitorias em bens arrendados, que aumentem o prazo de vida útil do
bem por mais de um ano, devem ser registradas no Ativo Imobilizado.
12.1. AMORTIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS
A amortização dos gastos com benfeitorias em bens objeto de arrendamento
mercantil será efetuada no decurso do prazo de vida útil desses bens,
contado da data de realização das benfeitorias.
Portanto, NÃO é admitida a amortização dos gastos no prazo
do contrato, ainda que não haja previsão de indenização
por parte da arrendadora.
12.1.1. Condição para a Dedutibilidade
dos Encargos
Para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, somente serão considerados dedutíveis os encargos de amortização
relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços.
13. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE
LEASING
A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo
com a legislação de regência, será considerada compra e
venda a prestação, ficando, portanto, descaracterizada a operação
de arrendamento mercantil. Nesta hipótese, o preço da operação
será representado pelo total das contraprestações pagas durante
a vigência do contrato, acrescido da parcela paga a título de preço
de aquisição.
As importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa
operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, no período de apuração correspondente à respectiva
dedução.
As diferenças de imposto decorrentes das deduções indevidas deverão
ser recolhidas e acrescidas de multa e juros.
13.1. DESCUMPRIMENTO EM FUNÇÃO DO PRAZO
DO CONTRATO
Dentre outras ocorrências, o arrendamento mercantil será equiparado
à operação de compra e venda à prestação se a
opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo
mínimo mencionado no item 7.
13.2. DESCUMPRIMENTO EM FUNÇÃO DO BEM
OBJETO DO CONTRATO
Não é considerada operação de leasing a que tenha
por objeto o arrendamento de imóvel construído pela empresa arrendadora
em terreno de propriedade da arrendatária, abrangendo o contrato apenas
o prédio a ser edificado.
Esse tipo de operação, equiparado a compra e venda parcelada, sujeita-se
ao tratamento tributário analisado no item 13.
13.3. DECISÃO DA SRRF
A Superintendência Regional da Receita Federal (10ª Região Fiscal)
aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 177, de 22-10-2000:
ARRENDAMENTO MERCANTIL VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPAÇÃO
A antecipação de pagamento do valor residual garantido não
descaracteriza o arrendamento mercantil financeiro. A operação será
considerada uma compra e venda a prestação quando existir cláusula
contratual que retire da arrendatária a faculdade de optar entre a aquisição
do bem arrendado ou sua devolução à arrendadora ao final do contrato.
13.4. DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
A seguir transcrevemos ementas de Acórdãos do Conselho de Contribuintes
com decisões contrárias e favoráveis à descaracterização
de operações de leasing:
DECISÕES CONTRÁRIAS À DESCARACTERIZAÇÃO
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA LEASING: DESCARACTERIZAÇÃO
DO CONTRATO PELO FISCO 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato
de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da
liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado
em uma das situações de repúdio, pela Lei 6.099/74 (artigos 2º,
9º, 11, § 1º, 14 e 23) é que se tem autorização
legal para a descaracterização e imputação das consequências.
(Recurso Especial 229.986, de 14-08-2001- DJ-U de 1-10-2001).
VALOR RESIDUAL MÍNIMO Estando presentes as condições legais
que regulam o contrato de arrendamento mercantil, a fixação de valor
residual ínfimo não tem o condão de descaracterizar estes contratos
para configurá-los como compra e venda. (Ac. 1º CC 103 19.176,
de 17-2-98).
ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO Não descaracterizam
os contratos de arrendamento mercantil a antecipação de valor residual,
como previsto na Portaria nº 140/84, inciso II. (Ac. 1º CC 103
19.176, de 17-2-98).
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INEXISTÊNCIA DE
LIMITE LEGAL A legislação que disciplina o arrendamento mercantil
(leasing Lei 6.099/74) não estabelece valor de prestações,
que podem ser convencionadas livremente pelas partes e deduzidas; pela pessoa
jurídica como despesa operacional. Apelação e remessa oficial
conhecidas e desprovidas (Ac. un. da 3º T. do TRF/1º R.
Ac. 89.01.15728-4/MG, em 12-8-91 DJ-U II 26-8-91, p. 19.958).
COMPRA E VENDA A PRAZO Não se transforma em compra e venda a prazo,
a operação de leasing em que o valor pago correspondente a
84%, o foi no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contra 16% nos 12 (doze) meses
seguintes, não questionado o residual (Ac. 1º CC 101 83.239/92
DO 21-10-92).
VALOR RESIDUAL ÍNFIMO No negócio jurídico contratado,
do qual resulte operação de arrendamento mercantil, o fato de as partes,
mediante acordo de interesses, fixarem como valor residual quantia considerada
irrisória, quando comparada com o custo financeiro do leasing, não
descaracteriza a essência do contrato. (Ac. 1º CC 101 86.902/94
DO-U de 19-10-95).
VALOR RESIDUAL A lei não estabeleceu, nos contratos de arrendamento
mercantil (leasing), qual o percentual que deve ser estipulado como valor
residual para a compra do bem, não havendo, por essa razão, impedimento
para que as partes contratantes o fixem livremente (Ac. 1º CC 101
83.585/92 DO-U de 5-8-94).
VALOR RESIDUAL ÍNFIMO As cláusulas contratuais que estipularem
valor residual ínfimo e prazo inferior à vida útil dos bens não
descaracterizam o arrendamento mercantil. Há que se distinguir entre concentração
de pagamentos prevista contratualmente e antecipação a título
de pagamentos, vez que apenas a primeira autoriza a descaracterização.
(Ac. 1º CC 110.852/98 DO-U de 9-4-98).
DECISÕES FAVORÁVEIS À DESCARACTERIZAÇÃO
AQUISIÇÃO POR VALOR SIMBÓLICO Arrendamento mercantil não
se confunde com operação financeira, nem é locação
de coisas e, muito menos, é compra e venda a prazo. O fato, entretanto,
de o arrendamento mercantil ser contratado com a previsão de, ao seu final,
o bem poder ser adquirido por valor simbólico, quando, em realidade, o
prazo do acordo é muito inferior ao tempo de vida útil do bem, tem
por efeito transformar o arrendamento mercantil em contrato de compra e venda
a prazo do bem arrendado, o que autoriza o fisco a proceder à glosa dos
valores das prestações que foram escrituradas a débito de conta
de resultados do exercício e que diminuíram indevidamente o lucro
tributável (Ac. CSRF/01 929 a 933/89 DO-U 18-6-90).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Caracterizam-se como de compra e venda,
sujeitando-se às normas previstas no artigo 235 e seus parágrafos
do RIR/80, os contratos que, embora se revistam da forma de arrendamento mercantil,
pactuem condições de pagamento que contrariam, em sua significância
econômica, os prazos mínimos fixados nos Regulamentos anexos às
Resoluções 351/75 e 980/84, do Banco Central do Brasil (Ac. 1 º
CC 105 1.728/86 e 1.729/86 DO-U 8-4-88; 2.467/87, 2.468/87 e 2.471/87
DO-U 25-7-88; 2.501/88 DO-U 28-07-88; 2.404/87 e 2.407/87
DO-U 2-8-88; e 2.528/88 DO-U 9-8-88).
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS Confrontação
das despesas com as receitas do período-base: a concentração
do valor das prestações nos primeiros meses, mais a fixação
de valor residual ínfimo e, ainda, o fato de o prazo do contrato ser inferior
à expectativa do tempo de vida útil do bem, desvirtuam a sua natureza,
convertendo-o, na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, tornando
indedutíveis, como despesas operacionais ou custo, as contraprestações
pagas a título de arrendamento mercantil. (Ac. 1º CC 103 13.821/93
DO-U de 13-2-96)
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS Contrato liquidável
em 24 contraprestações, concentrando as cinco primeiras a quase totalidade
do preço contratado. Desvirtuado a sua essência e os princípios
em que se assenta, convertendo-o na realidade em contrato de compra e venda
a prazo. (Ac. 1º CC 101 83.903/92 DO-U de 23-3-93)
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS Incabível
a dedutibilidade quando comprovada a concentração dos pagamentos em
curto período, visto que estará, para fins fiscais, descaracterizada
a natureza da opção de arrendamento. (Ac. 1º CC 105 6.484/93
DO-U de 21-1-93)
VALOR RESIDUAL INSIGNIFICANTE A fixação de valor residual ínfimo,
em flagrante desproporção com o preço de aquisição
dos bens junto ao fabricante, além da concentração do pagamento
das prestações nos doze primeiro meses do contrato, desvirtua a essência
do contrato de leasing dos princípios em que assenta, convertendo-o,
na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, não obstante a roupagem
formal de contrato de leasing financeiro. Indedutíveis, por conseguinte,
as prestações pagas a título de arrendamento mercantil. (Ac.
1º CC 101 85.007/93 DO-U de 5-8-94)
13.5. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relativamente à descaracterização do contrato de arrendamento
mercantil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu as seguintes decisões
favoráveis ao contribuinte:
TRIBUTÁRIO. LEASING. IMPOSTO DE RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO
DO CONTRATO EM COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA.
1. O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é
um negócio jurídico complexo definido, no artigo 1º, da Lei nº
6.099, de 12-9-74, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26-10-83, como um Negócio jurídico realizado entre
pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento
de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária
para uso próprio desta.
2. Por tais características, o referido contrato só se transmuda em
forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação
da própria lei e da regulamentação que o rege.
3. Não havendo nenhum dispositivo legal considerando como cláusula
obrigatória para a caracterização do contrato de leasing
e que fixe valor específico de cada contraprestação, há
de se considerar como sem influência, para a definição de sua
natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou
até mesmo simbólico para efeitos da opção de compra.
4. O Banco Central, por permissão legal, na Resolução nº
2.309, de 28-8-96, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade
em que:
I As contraprestações e demais pagamentos previstos
no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para
que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual
da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos
investidos;
II as despesas de manutenção, assistência técnica
e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendatária;
III o preço para o exercício da opção de compra
seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem
arrendado".
5. Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados,
firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco
para fins tributários, como sendo de compra e venda, passando a não
aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis.
6. A descaracterização do contrato de leasing só pode
ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das situações previstas
em lei, no caso, a prevista nos artigos 2º, 9º, 11, § 1º,
14 e 23, da Lei nº 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível
ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples entendimento de natureza
contábil, como sendo de compra e venda.
7. Homenagem ao princípio de livre convenção pelas partes quanto
ao valor residual a ser pago por ocasião da compra.
8. Não descaracterização de contrato de leasing em compra
e venda para fins de imposto de renda.
9. Precedentes jurisprudenciais: REsps nos 174031/SC
e 184932/SP, ambos da 1ª Turma.
10. Recurso desprovido.
(Recurso Especial 268.005, de 23-10-2000 - DJ de 5-2-2001).
TRIBUTÁRIO. IRPJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR
RESIDUAL IRRISÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA
E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação que disciplinou o contrato de arredamento mercantil
(Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, e Resolução
do BACEN 2.309/96) não estipulou limites para as contraprestações
e nem fixou limites ao valor residual. Assim, a circunstância de ser ínfimo
o valor restante ao final do ajuste, pela concentração das prestações
no início do contrato, não permite à Fazenda Nacional atribuir
a este natureza diversa (contrato de compra e venda) daquela pactuada pelas
partes (arrendamento mercantil), imputando à empresa arrendatária
a obrigação de recolher o IRPJ, nos termos do § 1º do art.
11 da Lei 6.099/74. Precedentes: RESP 543.234/MG, 1ª Turma, Min. José
Delgado, DJ de 03.05.2004; RESP 633.204/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ
de 13.12.2004; RESP 509.437/MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 30.05.2005; RESP 189.931/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 13.06.2005.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(Recurso Especial 897.536, de 15-2-2007 DJ de 29-3-2007).
SÚMULA 293 STJ, de 5-5-2004 A cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil.
14. OPERAÇÕES DE LEASE BACK
As operações com o próprio vendedor do bem (lease back)
ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes, somente podem ser contratadas
na modalidade de arrendamento mercantil financeiro e desde que a arrendatária
seja pessoa jurídica.
Essas operações também podem ser realizadas pelos bancos múltiplos
com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e
sociedades de crédito imobiliário.
14.1. PERDA NA VENDA DO BEM
Não será dedutível na determinação do lucro real a
perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento
mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada.
15. ARRENDADORA NO EXTERIOR
Os valores dos pagamentos de contraprestações de arrendamento mercantil
de bens de capital, decorrentes de contratos celebrados com entidades domiciliadas
no exterior, estão sujeitos à incidência do IR/Fonte.
Até 31-12-99 a alíquota do imposto esteve reduzida a zero. A partir
de 1º de janeiro de 2000, por força da Lei 9.959/2000, a alíquota
do IR/Fonte passou a ser de 15%.
Aos contratos em vigor em 31-12-99, relativos às operações mencionadas,
ficou garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
Aeronaves e seus Motores
Está reduzida a zero, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31-12-2016, a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente
na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por
fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a
título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil
de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31-12-2013.
15.1. PARCELA A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO
DO IR/FONTE
Nos casos de pagamento de contraprestações de arrendamento mercantil,
do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no
exterior, será admitida, para fins de determinação da base de
cálculo do IR/Fonte mencionado no item 15, a exclusão do valor de
cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado
na forma estabelecida no respectivo contrato de leasing.
Para fins da exclusão, a empresa remetente deverá demonstrar, com
base no contrato de arrendamento:
a) o valor de amortização do bem arrendado;
b) o valor dos encargos financeiros relativos a cada
contraprestação.
16. CONTABILIZAÇÃO
Os registros contábeis do arrendamento na arrendatária devem estar
de acordo com a nova regra prevista no inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404,
de 1976, com a redação da Lei 11.638, de 2007. O mencionado dispositivo
estabelece que no Ativo Imobilizado sejam classificados os direitos que tenham
por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades
da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes
de operações que transfiram os benefícios, riscos e controle
desses bens, como é o caso do arrendamento mercantil financeiro.
As novas regras contábeis para registro do arrendamento mercantil foram
disciplinadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis através
do Pronunciamento CPC 06 (R1) e da Interpretação Técnica
ICPC 03, que foram referendadas e implementadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
e pela Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente, através
das Resoluções CFC 1.256/2009 e 1.304/2010 e das Deliberações
CVM 613/2009 e 645/2010.
Sobre o assunto, ver trabalho divulgado no Contabilidade & Gestão
Novembro/2009.
16.1. AJUSTES FISCAIS DO RTT REGIME TRIBUTÁRIO
DE TRANSIÇÃO
A mudança no critério de escrituração contábil a que
se refere o item 16 não afetará as bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL apuradas pela pessoa jurídica, uma vez que, para fins tributários,
deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31-12-2007. Em observância ao Regime Tributário de Transição
(RTT), que tem por objetivo buscar a neutralidade fiscal, deverão ser implementados,
extracontabilmente, por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição
(Fcont), os devidos ajustes.
Assim, independente da forma como foram registradas na contabilidade, para fins
fiscais, as contraprestações pagas ou creditadas por força do
contrato de arrendamento mercantil serão consideradas despesas, podendo
ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL da pessoa jurídica arrendatária, se decorrentes de bens relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens
e serviços.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 6.099, de 12-9-74 (Portal COAD);
Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações artigos 176 ao 180 (Portal COAD);
Lei 7.132, de 26-10-83 (Portal COAD);
Lei 9.249, de 26-12-95 artigos 4º e 13 (Informativo 52/95);
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
Lei 9.959, de 27-1-2000 artigo 1º (Informativo 04/2000);
Lei 10.560, de 13-11-2002 artigo 1º (Informativo 47/2002);
Lei 11.371, de 28-11-2006 artigo 16 (Informativo 48/2006);
Lei 11.638, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008);
Lei 11.941, de 27-5-2009 artigos 15 a 24 e 37 e 38 (Fascículo 22/2009);
Lei 12.431, de 24-6-2011 (Fascículo 26/2011);
Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 273, 311, 356 e 358, 415, 424, 622, 691, 705 e 715 (Portal COAD);
Deliberação 613 CVM, de 22-12-2009 (Contabilidade & Gestão 12/2009);
Deliberação 645 CVM, 2-12-2010 (Contabilidade & Gestão 11 e 12/2010);
Resolução 1.256 CFC, de 10-12-2009 (Portal COAD);
Resolução 1.304 CFC, de 25-11-2010 (Portal COAD);
Resolução 1.329 CFC, de 18-3-2011 (Portal COAD);
Resolução 2.309 BACEN, de 28-8-96 (Informativo 35/96);
Resolução 2.465 BACEN, de 19-2-98 (Informativo 08/98);
Resolução 2.659 BACEN, de 28-10-99 (Informativo 43/99);
Portaria 140 MF, de 27-7-84 (Informativo 31/84);
Portaria 564 MF, de 3-11-78 (Informativo 46/78);
Instrução Normativa 11 SRF, de 21-2-96 artigo 25 (Informativo 08/96);
Instrução Normativa 252 SRF, de 3-12-2002 (Informativo 49/2002);
Súmula 293 STJ, de 5-5-2004 (Informativo 20/2004);
Parecer Normativo 3 CST, de 28-1-76;
Parecer Normativo 8 CST, de 4-8-92 (Informativo 32/92);
Parecer Normativo 18 CST, de 31-3-87;
Parecer Normativo 22 CST, de 29-9-82;
Parecer Normativo 24 CST, de 11-11-82;
Parecer Normativo 34 CST, de 31-12-84;
Decisão 177 SRRF 10ª RF, de 22-12-2000 (Informativo 16/2001)
Solução de Consulta 5 SRRF 10ª RF, de 20-2-2009 (Fascículo 12/2009);
Pergunta & Respostas IRPJ/2012 RFB.