ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Tributário

Neste trabalho, examinamos os aspectos fiscais aplicáveis ao arrendamento mercantil nos casos em que os bens objeto dos contratos são arrendados por pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.

1.    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil é regido pela Lei 6.099, de 1974, com as alterações da Lei 7.132, de 1983.
Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A matéria está regulamentada, dentre outras, pelas Resoluções Bacen 2.309, de 1996, 2.465, de 1998 e 2.659, de 1999.

2.    CONCEITO
O arrendamento mercantil, também denominado leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta em sua atividade econômica.

3.    BENS OBJETO DO LEASING
Podem ser objeto de arrendamento mercantil bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis, adquiridos pela arrendadora na forma e com a finalidade mencionadas no item 2.

4.    MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O Regulamento que disciplina e consolida as normas aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, editado pelo Bacen, prevê, atualmente, as modalidades de leasing examinadas a seguir.

4.1.    ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
Essa modalidade de arrendamento mercantil caracteriza-se da seguinte forma:
a)    as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b)    as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado devem ser de responsabilidade da arrendatária;
c)    o preço para o exercício da opção de compra é livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

4.2.    ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a)    as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
b)    o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem;
c)    as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
d)    o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
e)    não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
No cálculo do valor presente dos pagamentos, mencionado na letra “a”, deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

4.3.    COMPARAÇÃO DAS MODALIDADES
A diferença básica entre as duas modalidades de arrendamento mercantil está no preço fixado para o exercício da opção de compra.
Na modalidade operacional, se, ao final do contrato, a arrendatária optar por adquirir o bem, terá de pagar à arrendadora o valor de mercado, enquanto no arrendamento mercantil financeiro, além de o custo do bem já ter sido 100% deduzido, a aquisição poderá ser realizada por valor simbólico.

5.    NORMAS PARA A ARRENDADORA
Somente estão autorizadas a realizar operações de leasing, na qualidade de arrendadoras, as seguintes entidades:
a)    pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil;
b)    os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil;
c)    as instituições financeiras, no caso de operações contratadas com o próprio vendedor dos bens (lease back).
As operações na modalidade operacional são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

5.1.    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil dependem de autorização do Bacen.
As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma de sociedades anônimas e a elas se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação  a expressão “Arrendamento Mercantil”, que é privativa dessas sociedades.
O Capital Social e o Patrimônio Líquido das sociedades de arrendamento mercantil devem observar os limites fixados pelo CMN.

6.    FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING
Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular.

6.1.    DADOS OBRIGATÓRIOS
Os contratos devem conter, no mínimo, as seguintes especificações:
a)    a descrição dos bens que constituem o objeto do arrendamento mercantil, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
b)    o prazo do arrendamento;
c)    o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
d)    a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a um semestre, salvo nos casos de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;
e)    as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
f)    a concessão à arrendatária de opções de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
g)    as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
I – a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
II – o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
h)    as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
i)    as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
I – uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
II – seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
III – danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
IV – ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
j)    a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
k)    as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
I – inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% do valor em atraso;
II – destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
l)    a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja  anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações  decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.

7.    PRAZOS MÍNIMOS
Os contratos devem fixar os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

Arrendamento mercantil financeiro
Bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos:
  2 anos
Outros bens:   3 anos
Arrendamento mercantil operacional:  90 dias

8.    VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES
O Bacen poderá fixar critérios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo contratual, tendo em vista a adequada observância dos prazos mínimos mencionados no item anterior.

9.    TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS CONTRAPRESTAÇÕES
O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que são consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil fundamentado na Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83.

9.1.    CONDIÇÃO PARA A DEDUTIBILIDADE
Para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a dedutibilidade das contraprestações está condicionada a que os bens arrendados estejam relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens ou serviços pela arrendatária.
Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:
a)    os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
b)    os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c)    os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d)    os veículos tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e)    os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
f)    os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g)    os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
h)    os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i)    os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j)    os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;
l)    os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

9.1.1.    Bens Locados pela Arrendatária
Pode ocorrer de a empresa arrendatária ter como atividade econômica a locação de bens, os quais tanto podem ser próprios como disponíveis através de contrato de arrendamento mercantil.
Nesses casos, também é admitida a dedução, como custo ou despesa operacional, das contraprestações pagas por força de contrato de arrendamento mercantil de bens destinados pela arrendatária, à locação, desde que visando, essencialmente, atender à realização do seu próprio objeto social.

9.1.2.    Bens Utilizados por Dirigentes ou Terceiros
Desde que identificados e individualizados os beneficiários, as contraprestações de arrendamento mercantil relativas a veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica, integram as respectivas remunerações, sendo consideradas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Os valores incorporados a retiradas ou salários são tributados pelo Imposto de Renda de pessoa física, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva.
A falta de identificação do beneficiário e, consequentemente, a não incorporação da vantagem ou benefício à sua remuneração, implicará a tributação exclusiva na fonte do valor da contraprestação, à alíquota de 35%.
O valor concedido será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto, considerado vencido no dia do pagamento.
Os valores atribuídos a beneficiários não identificados ou identificados e não individualizados, bem como o imposto recolhido à alíquota de 35%, são indedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido do correspondente período, para efeito de apuração do lucro real.

9.2.    MOMENTO DA DEDUÇÃO
De acordo com a Portaria 140 MF/84, as contraprestações de arrendamento mercantil devem ser computadas no lucro líquido do período de apuração em que forem exigíveis, ou seja, serão computadas de acordo com os respectivos vencimentos. A norma da Portaria conflita com o regime de competência, pois há contratos de arrendamento mercantil, em que a maior parte das contraprestações é exigível nos primeiros meses.
Ocorre que o 1º Conselho de Contribuintes tem emitido decisões, nas quais descaracteriza como arrendamento mercantil a operação em que as contraprestações são maiores no início do contrato, ou seja, são desproporcionais ao tempo do contrato.
Como o Bacen, apesar de autorizado por lei, não expediu critérios para cálculo das contraprestações, o contribuinte deve procurar conciliar as normas fiscais e contábeis.

10.    VALOR RESIDUAL GARANTIDO
A previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido somente pode existir nos contratos de arrendamento mercantil financeiro.
Valor residual garantido é o preço fixado no contrato para o exercício da opção de compra ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária à arrendadora, correspondente ao mínimo a ser recebido por esta na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de a opção de compra não ser exercida.
Na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, o preço para o exercício da opção de compra, é o valor livremente pactuado, que poderá ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

10.1.    ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO
O valor residual garantido poderá ser pago em qualquer momento, durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento desse valor o exercício da opção de compra.

11.    EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA
Se, vencido o prazo do contrato, for exercida a opção de compra, o bem passará a integrar o Ativo Imobilizado da empresa adquirente pelo respectivo custo de aquisição, assim entendido o preço pago pela arrendatária à arrendadora, pelo exercício do direito, conforme previsto no contrato.

11.1.    DEPRECIAÇÃO DOS BENS INTEGRADOS AO ATIVO
Para fins de depreciação, o bem integrado ao Ativo Imobilizado em decorrência do exercício de opção de compra deve ser considerado como adquirido usado. Portanto, o prazo de vida útil admissível será o maior dentre os seguintes:
a)    metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b)    restante do prazo de vida útil do bem, considerado em relação à sua primeira instalação ou utilização.

11.1.1.    Condição para a Dedutibilidade dos Encargos
Para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente serão considerados dedutíveis os encargos de depreciação relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

12.    BENFEITORIAS EM BENS ARRENDADOS
As benfeitorias em bens arrendados, que aumentem o prazo de vida útil do bem por mais de um ano, devem ser registradas no Ativo Imobilizado.

12.1.    AMORTIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS
A amortização dos gastos com benfeitorias em bens objeto de arrendamento mercantil será efetuada no decurso do prazo de vida útil desses bens, contado da data de realização das benfeitorias.
Portanto, NÃO é admitida a amortização dos gastos no prazo do contrato, ainda que não haja previsão de indenização por parte da arrendadora.

12.1.1.    Condição para a Dedutibilidade dos Encargos
Para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente serão considerados dedutíveis os encargos de amortização relativos a bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

13.    DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING
A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com a legislação de regência, será considerada compra e venda a prestação, ficando, portanto, descaracterizada a operação de arrendamento mercantil. Nesta hipótese, o preço da operação será representado pelo total das contraprestações pagas durante a vigência do contrato, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
As importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração correspondente à respectiva dedução.
As diferenças de imposto decorrentes das deduções indevidas deverão ser recolhidas e acrescidas de multa e juros.

13.1.    DESCUMPRIMENTO EM FUNÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO
Dentre outras ocorrências, o arrendamento mercantil será equiparado à operação de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo mencionado no item 7.

13.2.    DESCUMPRIMENTO EM FUNÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO
Não é considerada operação de leasing a que tenha por objeto o arrendamento de imóvel construído pela empresa arrendadora em terreno de propriedade da arrendatária, abrangendo o contrato apenas o prédio a ser edificado.
Esse tipo de operação, equiparado a compra e venda parcelada, sujeita-se ao tratamento tributário analisado no item 13.

13.3.    DECISÃO DA SRRF
A Superintendência Regional da Receita Federal (10ª Região Fiscal) aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 177, de 22-10-2000:
ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – ANTECIPAÇÃO – A antecipação de pagamento do valor residual garantido não descaracteriza o arrendamento mercantil financeiro. A operação será considerada uma compra e venda a prestação quando existir cláusula contratual que retire da arrendatária a faculdade de optar entre a aquisição do bem arrendado ou sua devolução à arrendadora ao final do contrato.

13.4.    DECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
A seguir transcrevemos ementas de Acórdãos do Conselho de Contribuintes com decisões contrárias e favoráveis à descaracterização de operações de leasing:

DECISÕES CONTRÁRIAS À DESCARACTERIZAÇÃO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – LEASING: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELO FISCO – 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, pela Lei 6.099/74 (artigos 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23) é que se tem autorização legal para a descaracterização e imputação das consequências. (Recurso Especial 229.986, de 14-08-2001- DJ-U de 1-10-2001).
VALOR RESIDUAL MÍNIMO – Estando presentes as condições legais que regulam o contrato de arrendamento mercantil, a fixação de valor residual ínfimo não tem o condão de descaracterizar estes contratos para configurá-los como compra e venda. (Ac. 1º CC 10319.176, de 17-2-98).
ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – Não descaracterizam os contratos de arrendamento mercantil a antecipação de valor residual, como previsto na Portaria nº 140/84, inciso II. (Ac. 1º CC 10319.176, de 17-2-98).
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL – A legislação que disciplina o arrendamento mercantil (leasing – Lei 6.099/74) não estabelece valor de prestações, que podem ser convencionadas livremente pelas partes e deduzidas; pela pessoa jurídica como despesa operacional. Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas (Ac. un. da 3º T. do TRF/1º R.Ac. 89.01.15728-4/MG, em 12-8-91DJ-U II 26-8-91, p. 19.958).
COMPRA E VENDA A PRAZO – Não se transforma em compra e venda a prazo, a operação de leasing em que o valor pago correspondente a 84%, o foi no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contra 16% nos 12 (doze) meses seguintes, não questionado o residual (Ac. 1º CC 101 – 83.239/92DO 21-10-92).
VALOR RESIDUAL ÍNFIMO – No negócio jurídico contratado, do qual resulte operação de arrendamento mercantil, o fato de as partes, mediante acordo de interesses, fixarem como valor residual quantia considerada irrisória, quando comparada com o custo financeiro do leasing, não descaracteriza a essência do contrato. (Ac. 1º CC 101 – 86.902/94 – DO-U de 19-10-95).
VALOR RESIDUAL – A lei não estabeleceu, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), qual o percentual que deve ser estipulado como valor residual para a compra do bem, não havendo, por essa razão, impedimento para que as partes contratantes o fixem livremente (Ac. 1º CC 101 – 83.585/92 – DO-U de 5-8-94).
VALOR RESIDUAL ÍNFIMO – As cláusulas contratuais que estipularem valor residual ínfimo e prazo inferior à vida útil dos bens não descaracterizam o arrendamento mercantil. Há que se distinguir entre concentração de pagamentos prevista contratualmente e antecipação a título de pagamentos, vez que apenas a primeira autoriza a descaracterização. (Ac. 1º CC 110.852/98DO-U de 9-4-98).

DECISÕES FAVORÁVEIS À DESCARACTERIZAÇÃO
AQUISIÇÃO POR VALOR SIMBÓLICO – Arrendamento mercantil não se confunde com operação financeira, nem é locação de coisas e, muito menos, é compra e venda a prazo. O fato, entretanto, de o arrendamento mercantil ser contratado com a previsão de, ao seu final, o bem poder ser adquirido por valor simbólico, quando, em realidade, o prazo do acordo é muito inferior ao tempo de vida útil do bem, tem por efeito transformar o arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prazo do bem arrendado, o que autoriza o fisco a proceder à glosa dos valores das prestações que foram escrituradas a débito de conta de resultados do exercício e que diminuíram indevidamente o lucro tributável (Ac. CSRF/01 – 929 a 933/89 – DO-U 18-6-90).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Caracterizam-se como de compra e venda, sujeitando-se às normas previstas no artigo 235 e seus parágrafos do RIR/80, os contratos que, embora se revistam da forma de arrendamento mercantil, pactuem condições de pagamento que contrariam, em sua significância econômica, os prazos mínimos fixados nos Regulamentos anexos às Resoluções 351/75 e 980/84, do Banco Central do Brasil (Ac. 1 º CC 105 – 1.728/86 e 1.729/86 – DO-U 8-4-88; 2.467/87, 2.468/87 e 2.471/87 – DO-U 25-7-88; 2.501/88 – DO-U 28-07-88; 2.404/87 e 2.407/87 – DO-U 2-8-88; e 2.528/88 – DO-U 9-8-88).
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS – Confrontação das despesas com as receitas do período-base: a concentração do valor das prestações nos primeiros meses, mais a fixação de valor residual ínfimo e, ainda, o fato de o prazo do contrato ser inferior à expectativa do tempo de vida útil do bem, desvirtuam a sua natureza, convertendo-o, na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, tornando indedutíveis, como despesas operacionais ou custo, as contraprestações pagas a título de arrendamento mercantil. (Ac. 1º CC 103 – 13.821/93 – DO-U de 13-2-96)
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS – Contrato liquidável em 24 contraprestações, concentrando as cinco primeiras a quase totalidade do preço contratado. Desvirtuado a sua essência e os princípios em que se assenta, convertendo-o na realidade em contrato de compra e venda a prazo. (Ac. 1º CC 101 – 83.903/92 – DO-U de 23-3-93)
DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS – Incabível a dedutibilidade quando comprovada a concentração dos pagamentos em curto período, visto que estará, para fins fiscais, descaracterizada a natureza da opção de arrendamento. (Ac. 1º CC 105 – 6.484/93 – DO-U de 21-1-93)
VALOR RESIDUAL INSIGNIFICANTE – A fixação de valor residual ínfimo, em flagrante desproporção com o preço de aquisição dos bens junto ao fabricante, além da concentração do pagamento das prestações nos doze primeiro meses do contrato, desvirtua a essência do contrato de leasing dos princípios em que assenta, convertendo-o, na realidade, em contrato de compra e venda a prazo, não obstante a roupagem formal de contrato de leasing financeiro. Indedutíveis, por conseguinte, as prestações pagas a título de arrendamento mercantil. (Ac. 1º CC 101 – 85.007/93 – DO-U de 5-8-94)

13.5.    DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relativamente à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu as seguintes decisões favoráveis ao contribuinte:


“TRIBUTÁRIO. LEASING. IMPOSTO DE RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EM COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA.
1. O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio jurídico complexo definido, no artigo 1º, da Lei nº 6.099, de 12-9-74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26-10-83, como um “Negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta”.
2. Por tais características, o referido contrato só se transmuda em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege.
3. Não havendo nenhum dispositivo legal considerando como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de leasing e que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólico para efeitos da opção de compra.
4. O Banco Central, por permissão legal, na Resolução nº 2.309, de 28-8-96, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
“IAs contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
IIas despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
IIIo preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado".
5. Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários, como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis.
6. A descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das situações previstas em lei, no caso, a prevista nos artigos 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23, da Lei nº 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples entendimento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.
7. Homenagem ao princípio de livre convenção pelas partes quanto ao valor residual a ser pago por ocasião da compra.
8. Não descaracterização de contrato de leasing em compra e venda para fins de imposto de renda.
9. Precedentes jurisprudenciais: REsp’s nos 174031/SC e 184932/SP, ambos da 1ª Turma.
10. Recurso desprovido.”
(Recurso Especial 268.005, de 23-10-2000 - DJ de 5-2-2001).

“TRIBUTÁRIO. IRPJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação que disciplinou o contrato de arredamento mercantil (Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, e Resolução do BACEN 2.309/96) não estipulou limites para as contraprestações e nem fixou limites ao valor residual. Assim, a circunstância de ser ínfimo o valor restante ao final do ajuste, pela concentração das prestações no início do contrato, não permite à Fazenda Nacional atribuir a este natureza diversa (contrato de compra e venda) daquela pactuada pelas partes (arrendamento mercantil), imputando à empresa arrendatária a obrigação de recolher o IRPJ, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 6.099/74. Precedentes: RESP 543.234/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 03.05.2004; RESP 633.204/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 13.12.2004; RESP 509.437/MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.05.2005; RESP 189.931/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.06.2005.
2. Recurso especial a que se nega provimento.”
(Recurso Especial 897.536, de 15-2-2007 – DJ de 29-3-2007).

SÚMULA 293 STJ, de 5-5-2004 – “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

14.    OPERAÇÕES DE LEASE BACK
As operações com o próprio vendedor do bem (lease back) ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes, somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro e desde que a arrendatária seja pessoa jurídica.
Essas operações também podem ser realizadas pelos bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário.

14.1.    PERDA NA VENDA DO BEM
Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada.

15.    ARRENDADORA NO EXTERIOR
Os valores dos pagamentos de contraprestações de arrendamento mercantil de bens de capital, decorrentes de contratos celebrados com entidades domiciliadas no exterior, estão sujeitos à incidência do IR/Fonte.
Até 31-12-99 a alíquota do imposto esteve reduzida a zero. A partir de 1º de janeiro de 2000, por força da Lei 9.959/2000, a alíquota do IR/Fonte passou a ser de 15%.
Aos contratos em vigor em 31-12-99, relativos às operações mencionadas, ficou garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

Aeronaves e seus Motores
Está reduzida a zero, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31-12-2013.

15.1.    PARCELA A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IR/FONTE
Nos casos de pagamento de contraprestações de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do IR/Fonte mencionado no item 15, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado na forma estabelecida no respectivo contrato de leasing.
Para fins da exclusão, a empresa remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento:
a)    o valor de amortização do bem arrendado;
b)    o valor dos encargos financeiros relativos a cada contraprestação.

16.    CONTABILIZAÇÃO
Os registros contábeis do arrendamento na arrendatária devem estar de acordo com a nova regra prevista no inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404, de 1976, com a redação da Lei 11.638, de 2007. O mencionado dispositivo estabelece que no Ativo Imobilizado sejam classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram os benefícios, riscos e controle desses bens, como é o caso do arrendamento mercantil financeiro.
As novas regras contábeis para registro do arrendamento mercantil foram disciplinadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis através do Pronunciamento CPC 06 (R1)  e da Interpretação Técnica ICPC 03, que foram referendadas e implementadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Comissão de Valores Mobiliários, respectivamente, através das Resoluções CFC 1.256/2009 e 1.304/2010 e das Deliberações CVM 613/2009 e 645/2010.
Sobre o assunto, ver trabalho divulgado no Contabilidade & Gestão – Novembro/2009.

16.1.    AJUSTES FISCAIS DO RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
A mudança no critério de escrituração contábil a que se refere o item 16 não afetará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pela pessoa jurídica, uma vez que, para fins tributários, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007. Em observância ao Regime Tributário de Transição (RTT), que tem por objetivo buscar a neutralidade fiscal, deverão ser implementados, extracontabilmente, por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), os devidos ajustes.
Assim, independente da forma como foram registradas na contabilidade, para fins fiscais, as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil serão consideradas despesas, podendo ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica arrendatária, se decorrentes de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: