PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Participação Societária
O ganho de capital apurado pela pessoa física na venda de quotas ou ações,
fora dos pregões das Bolsas de Valores, sujeita-se à incidência
do Imposto de Renda.
A seguir examinamos as normas a serem observadas para fins de apuração
do ganho de capital na alienação das participações societárias,
pelas pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, bem como
o cálculo do respectivo imposto.
1. CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
A participação societária corresponde à parcela do capital
social que a pessoa detém, a qual poderá ser representada por ações,
quotas ou quinhões, de acordo com o tipo de sociedade.
2. TRIBUTAÇÃO NA ALIENAÇÃO
As pessoas físicas que alienarem participações societárias
estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital
apurado.
Para esse efeito devem ser consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas
por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento,
procuração em causa própria, promessa de compra e venda e contratos
afins.
3. GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação
das quotas ou ações e o respectivo custo de aquisição, não
se permitindo que os resultados positivos e negativos apurados em operações
distintas sejam somados algebricamente, ainda que apurados no mesmo mês.
O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação
a cada alienação.
3.1. TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS, DOAÇÃO
E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Nessas transferências, os bens ou direitos poderão ser avaliados a
valor de mercado ou considerados pelo valor constante da Declaração
de Bens do de cujus, doador ou ex-cônjuge ou ex-convivente.
Sendo assim, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda o ganho de
capital apurado em decorrência da transferência de propriedade das
participações societárias, a herdeiros e legatários na sucessão
causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento
da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente,
na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável,
efetuada por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração
de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou do ex-
convivente que os tenha transferido.
4. GANHOS NÃO TRIBUTÁVEIS
O ganho de capital apurado na alienação de participações
societárias não sofrerá incidência do Imposto de Renda nas
hipóteses examinadas nos subitens a seguir.
4.1. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DE PEQUENO VALOR
Não são tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação
de participações societárias de pequeno valor, assim definida
aquela cujo preço, no mês da alienação, seja igual ou inferior
a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienações de ações negociadas
no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
O citado limite será considerado em relação ao valor do conjunto
das ações/quotas alienadas em um mesmo mês.
4.2. DEVOLUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Não será tributado o ganho de capital apurado na restituição
de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa
jurídica à pessoa física, de bens ou direitos de seu ativo avaliados
pelo valor contábil ou de mercado.
5. VALOR DE ALIENAÇÃO
Para efeito de apuração do ganho de capital, será considerado
valor de alienação:
a) o preço efetivo da operação de venda ou cessão de direitos;
b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.
5.1. PARCELAS QUE NÃO COMPÕEM O PREÇO
Na determinação do valor da alienação, deve ser observado
ainda:
a) os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado,
qualquer que seja sua designação, a exemplo dos juros e reajustes
de parcelas, não compõem o valor da alienação, devendo ser
tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), quando a alienação
for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e
na Declaração de Ajuste Anual;
b) o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse
ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do
valor da alienação e, quando se tratar de alienação a prazo
ou a prestação, para efeito de controle do diferimento da tributação,
esse valor deve ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento
da corretagem.
5.2. VALORES QUE DEPENDEM DE EVENTO FUTURO
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo
de imediato, como, por exemplo, a determinação do valor das prestações
e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso
do período do pagamento das parcelas contratadas, o ganho de capital deverá
ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem
pagas.
No entanto, cabe ressaltar que o tratamento descrito deverá ser comprovado
pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
5.3. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL
A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor ou preço da participação
societária informado pelo contribuinte, sempre que constatar que é
notoriamente inferior ao de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
6. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição das participações societárias
será o valor constante do instrumento de aquisição, no caso de
pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, quando o pagamento for
parcelado.
6.1. AQUISIÇÕES ATÉ 31-12-2005
No caso de participações societárias adquiridas até 31-12-2005,
o custo de aquisição corresponde ao valor em Reais constante do campo
Situação em 31-12-2005 da Declaração de Ajuste
Anual do exercício de 2006, ano-calendário 2005, acrescido das parcelas
pagas a partir de 1-1-2006, no caso de pagamento em prestações.
6.1.1. Contribuinte Desobrigado de Apresentar Declaração
A pessoa física desobrigada da apresentação da Declaração
relativa aos exercícios de 1992 a 2006 deverá proceder como segue:
6.1.1.1. Participações Societárias Adquiridas até 31-12-91
A pessoa física poderá considerar como custo de aquisição
das participações societárias adquiridas até 1991, o valor
de mercado em 31-12-91, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do subitem
6.1.1.3 da Orientação GANHO DE CAPITAL Alienação
de Bens e Direitos, divulgada no Informativo 38/2006.
Cabe ressaltar que se o contribuinte estava obrigado à apresentação
da Declaração do exercício de 1992 e não avaliou os bens
e direitos a preço de mercado em 31-12-91, efetuará apenas a correção
do valor de aquisição mediante a aplicação dos índices
constantes da mencionada Tabela de Atualização.
6.1.1.2. Participações Societárias Adquiridas nos Anos de
1992 a 1995
O custo de aquisição das participações societárias
adquiridas nos anos de 1992 a 1995 corresponderá ao valor de aquisição
atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos.
6.1.1.3. Participações Societárias Adquiridas a partir de
1-1-96
O custo de aquisição das participações societárias
adquiridas a partir de 1-1-96 será o valor de aquisição sem qualquer
atualização.
6.2. CASOS ESPECIAIS
Ocorrem casos especiais de apuração do custo de aquisição
de participações societárias conforme examinamos a seguir.
6.2.1. Integralização de Capital em Bens ou Direitos a Partir de
1-1-96
No caso de transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos
para efeito de integralização de capital a partir de 1º de janeiro
de 1996, será considerado custo da participação societária
o valor dos bens e direitos transferidos, constante da Declaração
de Ajuste Anual ou o valor de mercado, conforme opção da pessoa jurídica
à época.
Ocorrendo a transferência pelo valor de mercado, a diferença entre
este e o valor constante da Declaração será considerada ganho
de capital tributável na pessoa física.
6.2.2. Capitalização de Lucros ou Reservas
O custo de aquisição da participação societária decorrente
da capitalização de lucros ou reservas (bonificação), será
o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio,
independentemente da forma de tributação adotada pela pessoa jurídica,
exceto na hipótese da letra d do subitem 6.3.
6.2.3. Dação em Pagamento
Na dação em pagamento, a aquisição decorre de uma modalidade
de contrato oneroso e comutativo, considerando-se preço do custo
o preço de compra, subscrição ou aquisição, a qualquer
título. Neste caso o valor da obrigação extinta corresponderá
exatamente ao custo de aquisição.
6.3. AUSÊNCIA DO VALOR PAGO
Na ausência de valor pago, o custo de aquisição é:
a) para as ações ou quotas havidas por sucessão, doação,
inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável, o valor de aquisição constante
na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge,
ou do ex-convivente ou o valor de mercado atribuído na data da transferência
do direito de propriedade, observando-se as instruções referentes
ao valor de alienação;
b) o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo
do ganho de capital do alienante anterior;
c) o valor corrente na data de aquisição, quando comprovado;
d) igual a zero, nos seguintes casos:
participações societárias resultantes de aumento de capital
por incorporação de lucros e reservas apurados por empresas tributadas
pelo lucro real até 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado
pelos critérios previstos nas letras anteriores.
6.4. DISPÊNDIOS COMPUTADOS NO CUSTO
Quando for o caso, poderão ser acrescidos ao custo de aquisição
da participação societária os seguintes dispêndios:
a) juros e demais acréscimos pagos;
b) comissão ou corretagem quando o ônus não tiver sido transferido
ao adquirente.
7. CUSTO MÉDIO PONDERADO
Na apuração do ganho de capital na alienação de participações
societárias adquiridas em épocas diferentes, o custo de aquisição
das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos
custos unitários, por espécie desses títulos, conforme segue:
o custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição
das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações
ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui
o custo para efeito da apuração do ganho de capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescentes,
constitui o valor do estoque desses títulos.
A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades
em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie,
das ações ou quotas.
8. DATA DE AQUISIÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se data de aquisição
o mês da transmissão dos direitos relativos à participação
societária adquirida.
8.1. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR TRANSFERÊNCIA
CAUSA MORTIS
Considera-se data de aquisição, para esse efeito, a data da abertura
da sucessão.
8.2 PARTICIPAÇÕES ADQUIRIDAS EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR
MORTE OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
A data de aquisição a considerar para as participações societárias
adquiridas em decorrência de meação por morte ou dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável será:
a) a do instrumento original, se forem preexistentes ao casamento ou à
união estável e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão
de bens;
c) a da aquisição, se adquiridas na constância da sociedade conjugal
ou da união estável.
8.3. PARTICIPAÇÕES ADQUIRIDAS FORA DA MEAÇÃO
Na partilha ou sobrepartilha, decorrente da dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável, das participações havidas
fora da meação ou da divisão do condomínio, considera-se
data de aquisição a da sentença.
9. ALIENAÇÕES A PRAZO
Nas alienações a prazo ou à prestação, o ganho de capital
será apurado como se a venda fosse realizada à vista e tributado conforme
forem recebidas as parcelas. O ganho tributável contido em cada parcela
recebida será determinado aplicando-se o percentual resultante da relação
entre o ganho de capital total e o valor total da alienação.
No caso de alienação a prazo, o valor pago a título de corretagem
pelo alienante deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês
do pagamento dessa despesa, para fins de controle de diferimento da tributação.
Não é considerada alienação a prazo ou à prestação
a venda realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos
de crédito, inclusive títulos da dívida pública. No entanto,
se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula
pro solvendo, isto é, dependente de pagamento efetivo, a venda será
considerada a prazo ou à prestação.
10. CÁLCULO DO IMPOSTO
O ganho de capital apurado nas operações de alienação de
participações societárias, seja em empresas situadas no País
ou no exterior, efetuadas em Reais, será tributado à alíquota
de 15%, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês
pelo contribuinte.
A tributação do ganho de capital é considerada definitiva, não
podendo, portanto, o respectivo imposto ser compensado na Declaração
de Ajuste Anual do beneficiário.
11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto calculado sobre o ganho de capital deverá ser recolhido através
do DARF, preenchido com o código 4600, nos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que o ganho houver sido percebido, através do DARF preenchido em nome
do alienante residente no País;
b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de
Espólio, pelo inventariante, nos casos de transferência causa mortis,
cujo DARF será preenchido em nome do espólio. A Declaração,
neste caso, deve ser entregue em até 60 dias contados da data do trânsito
em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação,
pelo doador, quando se tratar de doação, inclusive em adiantamento
da legítima, cujo DARF será preenchido em nome do doador;
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente
da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável,
pelo ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito
objeto da tributação. Nesse caso, o DARF será preenchido em nome
do cônjuge ao qual foi atribuída a participação societária;
e) nas datas das letras a ou b, no caso de cessão
de direitos hereditários, devendo o DARF ser preenchido em nome do cedente.
12. ALIENAÇÃO POR ESPÓLIO
As alienações de participações societárias no curso
do inventário são consideradas efetuadas pelo espólio, devendo
ser observadas, na apuração do ganho de capital, as normas examinadas
neste trabalho.
13. ADQUIRENTE DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Em se tratando de operação de venda a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, deverão
ser observadas as normas relativas aos chamados preços de transferência
previstas nas Instruções Normativas SRF 243, de 11-11-2002 (Informativo
46/2002), e 321, de 14-4-2003 (Informativo 16/2003).
14. EXEMPLO PRÁTICO
Contribuinte Paulo José possui em seu patrimônio as seguintes participações
societárias:
Saldo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de
2006, ano-calendário 2005:
a) 1.000.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora ao
custo médio ponderado unitário de R$ 6,00;
b) 2.500.000 quotas da empresa Cid Embalagens Ltda. ao custo médio ponderado
unitário de R$ 1,00.
Aquisições em 2006:
a) 750.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora,
ao custo de R$ 1.200.000,00, adquiridas por bonificação em 31-3-2006,
por incorporação de lucros apurados em 31-12-2005; e
b) 100.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora, ao
custo total de R$ 165.000,00, adquiridas em 30-6-2006;
c) 800.000 quotas da empresa Cid Embalagens Ltda., no valor de R$ 840.000,00,
adquiridas em 28-2-2006, por bonificação na incorporação
de lucros apurados em 31-12-2005;
Alienações em 2006
Em 11-9-2006 resolveu vender à vista as seguintes participações:
a) 1.200.000 ações ao preço de R$ 5.000.000,00, e
b) 400.000 quotas por R$ 600.000,00.
Apuração do custo médio ponderado das ações
CONTROLE DE EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
E CÁLCULO DE CUSTO MÉDIO PONDERADO
Cia. de Chocolates Aurora Ações Ordinárias
Apuração do Ganho de Capital na Alienação das
Ações
Valor de alienação..............................................................................................R$ 5.000.000,00
Custo de aquisição........................................................................................() R$
4.777.200,00
Ganho de capital................................................................................................R$
222.800,00
Cálculo do Imposto
15% de R$ 222.800,00.......................................................................................R$
33.420,00
O imposto (R$ 33.420,00) deve ser recolhido até 31-10-2006 em DARF preenchido
com o código 4600.
Apuração do custo médio ponderado das quotas
CONTROLE DE EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
E CÁLCULO DE CUSTO MÉDIO PONDERADO
Cid Embalagens Ltda. Quotas de Capital
Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Quotas
Valor da alienação.................................................................................................R$ 600.000,00
Custo de Aquisição...........................................................................................()
R$ 404.840,00
Ganho de Capital...................................................................................................R$ 195.160,00
Cálculo do Imposto
15% de R$ R$ 195.160,00......................................................................................R$
29.274,00
O imposto (R$ 29.274,00) deve ser recolhido até 31-10-2006 em DARF preenchido com o código 4600.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda artigos 117 a 133, 135, 137, 140, 141, 655 e 658 (Portal COAD); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 84 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002); Instrução Normativa 407 SRF, de 17-3-2004 (Informativo 13/2004); Instrução Normativa 623 SRF, de 16-2-2006 (Informativo 08/2006); Parecer Normativo 2 CST, de 21-1-81; Perguntas e Respostas IRPF2006 SRF.