ORIENTAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Participação Societária

O ganho de capital apurado pela pessoa física na venda de quotas ou ações, fora dos pregões das Bolsas de Valores, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda.
A seguir examinamos as normas a serem observadas para fins de apuração do ganho de capital na alienação das participações societárias, pelas pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, bem como o cálculo do respectivo imposto.

1. CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
A participação societária corresponde à parcela do capital social que a pessoa detém, a qual poderá ser representada por ações, quotas ou quinhões, de acordo com o tipo de sociedade.

2. TRIBUTAÇÃO NA ALIENAÇÃO
As pessoas físicas que alienarem participações societárias estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado.
Para esse efeito devem ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda e contratos afins.

3. GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação das quotas ou ações e o respectivo custo de aquisição, não se permitindo que os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas sejam somados algebricamente, ainda que apurados no mesmo mês. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

3.1. TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS, DOAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Nessas transferências, os bens ou direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante da Declaração de Bens do de cujus, doador ou ex-cônjuge ou ex-convivente.
Sendo assim, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda o ganho de capital apurado em decorrência da transferência de propriedade das participações societárias, a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, efetuada por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou do ex- convivente que os tenha transferido.

4. GANHOS NÃO TRIBUTÁVEIS
O ganho de capital apurado na alienação de participações societárias não sofrerá incidência do Imposto de Renda nas hipóteses examinadas nos subitens a seguir.

4.1. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DE PEQUENO VALOR
Não são tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação de participações societárias de pequeno valor, assim definida aquela cujo preço, no mês da alienação, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienações de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
O citado limite será considerado em relação ao valor do conjunto das ações/quotas alienadas em um mesmo mês.

4.2. DEVOLUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Não será tributado o ganho de capital apurado na restituição de participação no capital social mediante a entrega, pela pessoa jurídica à pessoa física, de bens ou direitos de seu ativo avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

5. VALOR DE ALIENAÇÃO
Para efeito de apuração do ganho de capital, será considerado valor de alienação:
a) o preço efetivo da operação de venda ou cessão de direitos;
b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

5.1. PARCELAS QUE NÃO COMPÕEM O PREÇO
Na determinação do valor da alienação, deve ser observado ainda:
a) os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo dos juros e reajustes de parcelas, não compõem o valor da alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual;
b) o valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor da alienação e, quando se tratar de alienação a prazo ou a prestação, para efeito de controle do diferimento da tributação, esse valor deve ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem.

5.2. VALORES QUE DEPENDEM DE EVENTO FUTURO
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato, como, por exemplo, a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas, o ganho de capital deverá ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.
No entanto, cabe ressaltar que o tratamento descrito deverá ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.

5.3. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL
A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor ou preço da participação societária informado pelo contribuinte, sempre que constatar que é notoriamente inferior ao de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

6. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição das participações societárias será o valor constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, quando o pagamento for parcelado.

6.1. AQUISIÇÕES ATÉ 31-12-2005
No caso de participações societárias adquiridas até 31-12-2005, o custo de aquisição corresponde ao valor em Reais constante do campo Situação em 31-12-2005 da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário 2005, acrescido das parcelas pagas a partir de 1-1-2006, no caso de pagamento em prestações.

6.1.1. Contribuinte Desobrigado de Apresentar Declaração
A pessoa física desobrigada da apresentação da Declaração relativa aos exercícios de 1992 a 2006 deverá proceder como segue:

6.1.1.1. Participações Societárias Adquiridas até 31-12-91
A pessoa física poderá considerar como custo de aquisição das participações societárias adquiridas até 1991, o valor de mercado em 31-12-91, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do subitem 6.1.1.3 da Orientação “GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos”, divulgada no Informativo 38/2006.
Cabe ressaltar que se o contribuinte estava obrigado à apresentação da Declaração do exercício de 1992 e não avaliou os bens e direitos a preço de mercado em 31-12-91, efetuará apenas a correção do valor de aquisição mediante a aplicação dos índices constantes da mencionada Tabela de Atualização.

6.1.1.2. Participações Societárias Adquiridas nos Anos de 1992 a 1995
O custo de aquisição das participações societárias adquiridas nos anos de 1992 a 1995 corresponderá ao valor de aquisição atualizado monetariamente até 31-12-95 conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

6.1.1.3. Participações Societárias Adquiridas a partir de 1-1-96
O custo de aquisição das participações societárias adquiridas a partir de 1-1-96 será o valor de aquisição sem qualquer atualização.

6.2. CASOS ESPECIAIS
Ocorrem casos especiais de apuração do custo de aquisição de participações societárias conforme examinamos a seguir.

6.2.1. Integralização de Capital em Bens ou Direitos a Partir de 1-1-96
No caso de transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos para efeito de integralização de capital a partir de 1º de janeiro de 1996, será considerado custo da participação societária o valor dos bens e direitos transferidos, constante da Declaração de Ajuste Anual ou o valor de mercado, conforme opção da pessoa jurídica à época.
Ocorrendo a transferência pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor constante da Declaração será considerada ganho de capital tributável na pessoa física.

6.2.2. Capitalização de Lucros ou Reservas
O custo de aquisição da participação societária decorrente da capitalização de lucros ou reservas (bonificação), será o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, exceto na hipótese da letra “d” do subitem 6.3.

6.2.3. Dação em Pagamento
Na dação em pagamento, a aquisição decorre de uma modalidade de contrato oneroso e comutativo, considerando-se  preço do custo o preço de compra, subscrição ou aquisição, a qualquer título. Neste caso o valor da obrigação extinta corresponderá exatamente ao custo de aquisição.

6.3. AUSÊNCIA DO VALOR PAGO
Na ausência de valor pago, o custo de aquisição é:
a) para as ações ou quotas havidas por sucessão, doação, inclusive em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o valor de aquisição constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge, ou do ex-convivente ou o valor de mercado atribuído na data da transferência do direito de propriedade, observando-se as instruções referentes ao valor de alienação;
b) o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
c) o valor corrente na data de aquisição, quando comprovado;
d) igual a zero, nos seguintes casos:
• participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas apurados por empresas tributadas pelo lucro real até 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
• partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
• acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
• aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nas letras anteriores.

6.4. DISPÊNDIOS COMPUTADOS NO CUSTO
Quando for o caso, poderão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária os seguintes dispêndios:
a) juros e demais acréscimos pagos;
b) comissão ou corretagem quando o ônus não tiver sido transferido ao adquirente.

7. CUSTO MÉDIO PONDERADO
Na apuração do ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas em épocas diferentes, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie desses títulos, conforme segue:
– o custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho de capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescentes, constitui o valor do estoque desses títulos.
A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.

8. DATA DE AQUISIÇÃO
Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se data de aquisição o mês da transmissão dos direitos relativos à participação societária adquirida.

8.1. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS
Considera-se data de aquisição, para esse efeito, a data da abertura da sucessão.

8.2 PARTICIPAÇÕES ADQUIRIDAS EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR MORTE OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
A data de aquisição a considerar para as participações societárias adquiridas em decorrência de meação por morte ou dissolução da sociedade conjugal ou da união estável será:
a) a do instrumento original, se forem preexistentes ao casamento ou à união estável e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridas na constância da sociedade conjugal ou da união estável.

8.3. PARTICIPAÇÕES ADQUIRIDAS FORA DA MEAÇÃO
Na partilha ou sobrepartilha, decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, das participações havidas fora da meação ou da divisão do condomínio, considera-se data de aquisição a da sentença.

9. ALIENAÇÕES A PRAZO
Nas alienações a prazo ou à prestação, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse realizada à vista e tributado conforme forem recebidas as parcelas. O ganho tributável contido em cada parcela recebida será determinado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação.
No caso de alienação a prazo, o valor pago a título de corretagem pelo alienante deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento dessa despesa, para fins de controle de diferimento da tributação.
Não é considerada alienação a prazo ou à prestação a venda realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. No entanto, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, isto é, dependente de pagamento efetivo, a venda será considerada a prazo ou à prestação.

10. CÁLCULO DO IMPOSTO
O ganho de capital apurado nas operações de alienação de participações societárias, seja em empresas situadas no País ou no exterior, efetuadas em Reais, será tributado à alíquota de 15%, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês pelo contribuinte.
A tributação do ganho de capital é considerada definitiva, não podendo, portanto, o respectivo imposto ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto calculado sobre o ganho de capital deverá ser recolhido através do DARF, preenchido com o código 4600, nos seguintes prazos:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, através do DARF preenchido em nome do alienante residente no País;
b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, pelo inventariante, nos casos de transferência causa mortis, cujo DARF será preenchido em nome do espólio. A Declaração, neste caso, deve ser entregue em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, pelo doador, quando se tratar de doação, inclusive em adiantamento da legítima, cujo DARF será preenchido em nome do doador;
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, pelo ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação. Nesse caso, o DARF será preenchido em nome do cônjuge ao qual foi atribuída a participação societária;
e) nas datas das letras “a” ou “b”, no caso de cessão de direitos hereditários, devendo o DARF ser preenchido em nome do cedente.

12. ALIENAÇÃO POR ESPÓLIO
As alienações de participações societárias no curso do inventário são consideradas efetuadas pelo espólio, devendo ser observadas, na apuração do ganho de capital, as normas examinadas neste trabalho.

13. ADQUIRENTE DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Em se tratando de operação de venda a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, deverão ser observadas as normas relativas aos chamados “preços de transferência” previstas nas Instruções Normativas SRF 243, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), e 321, de 14-4-2003 (Informativo 16/2003).

14. EXEMPLO PRÁTICO
Contribuinte Paulo José possui em seu patrimônio as seguintes participações societárias:

• Saldo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário 2005:
a) 1.000.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora ao custo médio ponderado unitário de R$ 6,00;
b) 2.500.000 quotas da empresa Cid Embalagens Ltda. ao custo médio ponderado unitário de R$ 1,00.

• Aquisições em 2006:
a)  750.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora, ao custo de R$ 1.200.000,00, adquiridas por bonificação em 31-3-2006, por incorporação de lucros apurados em 31-12-2005; e
b) 100.000 ações ordinárias da Cia. de Chocolates Aurora, ao custo total de R$ 165.000,00, adquiridas em 30-6-2006;
c)  800.000 quotas da empresa Cid Embalagens Ltda., no valor de R$ 840.000,00, adquiridas em 28-2-2006, por bonificação na incorporação de lucros apurados em 31-12-2005;

• Alienações em 2006
Em 11-9-2006 resolveu vender à vista as seguintes participações:
a) 1.200.000 ações ao preço de R$ 5.000.000,00, e
b) 400.000 quotas por R$ 600.000,00.

• Apuração do custo médio ponderado das ações

CONTROLE DE EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CÁLCULO DE CUSTO MÉDIO PONDERADO
Cia. de Chocolates Aurora – Ações Ordinárias

• Apuração do Ganho de Capital na Alienação das Ações
Valor de alienação..............................................................................................R$    5.000.000,00
Custo de aquisição........................................................................................(–) R$     4.777.200,00
Ganho de capital................................................................................................R$       222.800,00

• Cálculo do Imposto
15% de R$ 222.800,00.......................................................................................R$          33.420,00
O imposto (R$ 33.420,00) deve ser recolhido até 31-10-2006 em DARF preenchido com o código 4600.

• Apuração do custo médio ponderado das quotas

CONTROLE DE EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CÁLCULO DE CUSTO MÉDIO PONDERADO
Cid Embalagens Ltda. – Quotas de Capital

Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Quotas
Valor da alienação.................................................................................................R$    600.000,00
Custo de Aquisição...........................................................................................(–) R$    404.840,00
Ganho de Capital...................................................................................................R$    195.160,00

• Cálculo do Imposto
15% de R$ R$ 195.160,00......................................................................................R$       29.274,00

O imposto (R$ 29.274,00) deve ser recolhido até 31-10-2006 em DARF preenchido com o código 4600.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 117 a 133, 135, 137, 140, 141, 655 e 658 (Portal COAD); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 84 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002); Instrução Normativa 407 SRF, de 17-3-2004 (Informativo 13/2004); Instrução Normativa 623 SRF, de 16-2-2006 (Informativo 08/2006); Parecer Normativo 2 CST, de 21-1-81; Perguntas e Respostas – IRPF2006 – SRF.