ORIENTAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Tratamento Tributário (II)
Dando continuidade ao exame do lucro presumido, iniciado no Informativo 13/2006, tratamos a seguir das normas a serem observadas para efeito de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da distribuição de lucros, bem como das obrigações acessórias a serem cumpridas.
1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Compreende-se como base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, o montante
determinado pela soma das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais, especificados
no subitem 2.1. desta Orientação, sobre a receita bruta da atividade;
b) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pela letra anterior e demais valores
determinados pela legislação vigente.
2. DETERMINAÇÃO DA CSLL
Em cada trimestre, a primeira parcela do lucro presumido será determinada
aplicando-se, sobre a receita bruta da atividade, o percentual a ela correspondente.
2.1. PERCENTUAIS APLICÁVEIS
Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta da atividade, para efeito
de determinação da base de cálculo da CSLL, são os fixados
pelo artigo 20 da Lei 9.249/95, alterado pelo artigo 22 da Lei 10.684/2003.
Portanto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido devem
observar os seguintes percentuais para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL:
ATIVIDADE |
% |
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
12 |
Revenda de mercadorias |
|
Venda de produtos de fabricação própria |
|
Industrialização por encomenda (material fornecido pelo encomendante) |
|
Atividade rural |
|
Representação comercial por conta própria |
|
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
|
Execução de obras da construção civil com emprego de materiais |
|
Prestação de serviços de transporte |
|
Prestação de serviços hospitalares |
|
Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços |
|
Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas |
32 |
Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros) |
|
Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis) |
|
Administração de consórcios de bens duráveis |
32 |
Cessão de direitos de qualquer natureza |
|
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra |
|
Prestação de serviços em geral |
2.1.1. Exportações Sujeitas a Preços de Transferência
O percentual identificado no quadro do subitem 2.1 será aplicado, quando
for o caso, sobre a parcela das receitas de exportações de bens, serviços
ou direitos para pessoa vinculada no exterior ou para pessoa, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade, que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da pessoa jurídica.
2.1.2. Receitas Financeiras das Atividades Imobiliárias
De acordo com a Lei 11.196/2006, artigo 34, a partir de 1-1-2006, o percentual
de determinação da base de cálculo da CSLL aplica-se também
sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda
de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente
da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices
ou coeficientes previstos em contrato.
2.1.3. Atividades Diversificadas
No caso de diversificação de atividades de uma mesma empresa, deverá
ser adotado o percentual de lucratividade correspondente a cada uma delas.
2.2. DEMAIS VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Após determinar a parcela examinada nos subitens 2.1 a 2.1.2, a pessoa
jurídica deverá acrescer à base de cálculo da CSLL os seguintes
valores:
I Os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente. |
II Os ganhos de capital decorrentes de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. |
III Os ganhos de capital auferidos nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições. |
IV Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos. |
V Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e no mercado de balcão. |
VI Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. |
VII Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável. |
VIII A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção. |
IX Os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados. |
X As variações monetárias ativas. |
XI Os juros sobre o capital próprio de que a empresa seja beneficiária. |
XII Os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras. |
XIII As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato. |
XIV A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução do patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio. |
XV Correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime do lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime do lucro presumido, lucro arbitrado ou SIMPLES. |
XVI MUTUÁRIA Valor suportado que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos EUA, pelo prazo de seis meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior; MUTUANTE A diferença de receita auferida, correspondente ao valor calculado com base na taxa Libor mencionada e o valor contratado, quando este for inferior, no caso de contrato não registrado no BACEN. |
XVII Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior (exclusivamente empresas optantes pelo REFIS). |
XVIII Demais receitas, ganhos de capital e resultados positivos não integrantes da receita bruta da atividade. |
Crédito Presumido do IPI Solução de Consulta 102 SRRF
10ª Região Fiscal
A pessoa jurídica que utilizar crédito presumido do IPI deve adicionar
o valor do mesmo à base de cálculo da CSLL no trimestre em que for
utilizado.
2.3. CÔMPUTO DAS RECEITAS
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido as receitas serão computadas observando-se
as mesmas regras adotadas para o Imposto de Renda, especialmente as examinadas
nos subitens 8.2. a 8.2.3 e 8.3.1 a 8.3.7 da Orientação divulgada
no Informativo 13/2006.
2.3.1. Pessoas Jurídicas com Atividade de Compra e Venda de Veículos
Automotores
Até 1-2-2004, nas revendas de veículos usados, as pessoas jurídicas
estiveram obrigadas a observar, na determinação da base de cálculo
da CSLL, o tratamento estabelecido pela Instrução Normativa 152 SRF,
de 1998, já examinado para o Imposto de Renda no subitem 8.2.2 da Orientação
divulgada no Informativo 13/2006.
A Instrução Normativa 390 SRF/2004, que consolida as normas de apuração
e pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dispõe,
em seu artigo 96, que para efeitos tributários as revendas de veículos
usados PODERÃO ser equiparadas a operações de consignação.
Portanto, de acordo com esse ato normativo, que começou a vigorar em 2-2-2004,
a equiparação das revendas de veículos usados a operações
de consignação é facultativa e não obrigatória, em
consonância com o disposto no artigo 5º da Lei 9.716, de 1998.
Havendo equiparação, será computada como receita bruta, para
efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, a diferença
entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante
da Nota Fiscal de saída, e o seu custo de aquisição, constante
da Nota Fiscal de entrada.
Pode-se concluir que se não houver a equiparação, o contribuinte
deverá computar como receita bruta o valor total da Nota Fiscal de venda.
Sobre essa matéria, sugerimos a leitura do comentário divulgado no
Informativo 11/2004.
2.3.2. Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas de consumo, bem como as demais quanto aos atos não
cooperados, utilizarão os percentuais de acordo com a natureza de suas
atividades.
Havendo atos com associados e não-associados, a sociedade cooperativa deve
destacar, em sua escrituração contábil ou no livro Caixa, as
receitas de operações da atividade própria daquelas decorrentes
de atos NÃO cooperativos legalmente permitidos.
A partir de 1º de janeiro de 2005, por força do artigo 39 da Lei 10.865/2004,
na apuração da CSLL devida a cada trimestre a sociedade cooperativa
procederá da seguinte forma:
a) aplicará, sobre a receita bruta das operações com não-associados,
o percentual correspondente à atividade;
b) acrescerá, à parcela apurada na forma da letra a, os
ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos determinados pela
legislação vigente, conforme examinado no subitem 2.2 deste trabalho.
Se as receitas não forem segregadas, a cooperativa poderá ficar sujeita
a arbitramento por parte do Fisco.
2.4. ALÍQUOTA DA CSLL
A alíquota básica da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
é de 9%.
2.5. BÔNUS DE 1%
As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) poderão beneficiar-se,
a partir do ano-calendário de 2003, do bônus de 1% instituído
pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.
ADIMPLÊNCIA COM A SRF
É considerada adimplente, para efeito de utilização do bônus,
a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, NÃO
se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal:
a) lançamento de ofício;
b) débitos com exigibilidade suspensa;
c) inscrição em dívida ativa;
d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
O período de 5 anos-calendário será computado por ano completo,
inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento
do bônus.
2.5.1. Cálculo do Bônus
O bônus de adimplência fiscal será calculado em relação
aos quatro trimestres do ano-calendário, aplicando-se o percentual de 1%
sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas examinadas
nos itens 2 a 2.3 desta Orientação.
2.5.2. Utilização do Bônus
O bônus será deduzido do valor da CSLL devida no último trimestre
do ano-calendário.
2.5.3. Bônus Excedente
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de
apuração a que se refere o subitem 2.5.2 poderá ser deduzida
nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real trimestral ou presumido;
b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real anual.
2.5.4. Contabilização do Bônus
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária,
da seguinte forma:
a) na aquisição do direito, a débito de conta específica
do Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) na utilização, a débito da Provisão para a CSLL e a crédito
da conta de Ativo Circulante mencionada na letra a.
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da examinada
neste item.
2.5.5. Desoneração Integral da Pessoa Jurídica
Havendo decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique
desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições
referidas nas letras a e b do subitem 2.5 serão
desconsideradas desde a origem.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica, desde que observado o disposto
nos subitens 2.5.2 a 2.5.4, poderá calcular o bônus a partir do ano-calendário
em que obtida a decisão definitiva, em relação aos anos-calendário
em que estava impedida de deduzi-lo.
2.5.6. Multas pela Utilização Indevida do Bônus
A utilização indevida do bônus implica a imposição
das seguintes multas, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida
em razão da dedução indevida:
a) 150%;
b) 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para prestar esclarecimentos.
As multas mencionadas nas letras a e b poderão
ser reduzidas para 75% e 112,5%, respectivamente, na forma da legislação
vigente.
2.6. COMPENSAÇÃO DA CSLL RETIDA NA FORMA DO ARTIGO 64 DA LEI 9.430/96
Da CSLL apurada com base no lucro presumido a pessoa jurídica poderá
compensar os valores da CSLL retidos na fonte por órgãos, autarquias
e fundações da administração pública federal, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
na forma do artigo 64 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 10.833/2003.
2.7. COMPENSAÇÃO DA CSLL RETIDA NA FORMA DO ARTIGO 30 DA LEI 10.833/2003
De acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003 e a Instrução Normativa
459 SRF/2004, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, da COFINS
e do PIS/PASEP os seguintes pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado: pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
e pela prestação de serviços profissionais.
Essas retenções deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção
do IR/Fonte às alíquotas específicas.
O valor a reter da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP será determinado mediante
a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
Conforme a Lei 10.925/2004, a retenção somente incide sobre pagamentos
de valor superior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês, à mesma pessoa jurídica,
deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito
de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido
anteriormente.
Portanto, quando for o caso, a pessoa jurídica poderá compensar os
valores da CSLL retidos na fonte na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, com
o valor da CSLL apurada com base no lucro presumido.
2.8. COMPENSAÇÃO DA CSLL RETIDA NA FORMA DO ARTIGO 33 DA LEI 10.833/2003
De acordo com o artigo 33 da Lei 10.833/2003 e a Instrução Normativa
475 SRF/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL,
da COFINS e do PIS/PASEP os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração
direta, autarquias e fundações da administração pública
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios
com a União na forma da Portaria 1.454 SRF/2004.
O valor da retenção será determinado mediante a aplicação
do percentual de 4,65% sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente
à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%.
Portanto, quando for o caso, a pessoa jurídica poderá compensar os
valores da CSLL retidos na fonte na forma do artigo 33 da Lei 10.833/2003, com
o valor da CSLL apurada com base no lucro presumido.
2.9. COMPENSAÇÃO DA PARCELA EXCEDENTE DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
O saldo do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável com
o Imposto de Renda devido no Brasil, poderá ser compensado com o valor
devido em virtude do cômputo, na base de cálculo da CSLL, dos lucros
disponibilizados e dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
até o limite acrescido em decorrência desses valores, no período
em que a pessoa jurídica foi submetida ao REFIS.
2.10. COMPENSAÇÃO DA CSLL PAGA INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
A pessoa jurídica pode deduzir, da CSLL apurada em cada trimestre, os valores
recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior em períodos anteriores, devidamente
respaldados em DARF. Os valores a compensar poderão ser acrescidos de juros
na forma da legislação vigente.
2.11. CSLL A COMPENSAR SUPERIOR À CSLL DEVIDA
Os saldos negativos da CSLL, apurados trimestralmente, poderão ser restituídos
ou compensados a partir do encerramento do trimestre, acrescidos de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração
até o mês anterior ao da restituição ou compensação
e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
3. CÓDIGOS DO DARF
O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, devidos em
cada trimestre, deverão ser recolhidos nos prazos mencionados no item 5
da Orientação divulgada no Informativo 13/2006, através de DARF
preenchidos, em duas vias, com os seguintes códigos:
IRPJ 2089
CSLL 2372
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deverá cumprir as obrigações
acessórias a seguir.
4.1. MANUTENÇÃO DE ESCRITA CONTÁBIL COMPLETA
Deverá ser mantida escrituração contábil completa, nos termos
da legislação comercial, podendo, excepcionalmente, ser escriturado
somente o livro Caixa, desde que neste conste registrada toda a movimentação
financeira, inclusive a bancária.
A escrituração do livro Caixa encontra-se examinada, com exemplo prático,
no Informativo 42/2004.
4.2. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
A empresa deverá manter o livro Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário
a que se referir a opção pelo lucro presumido.
4.3. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Caso a empresa tributada pelo lucro presumido possua lucros diferidos de períodos
de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário
a tributar, deverá manter o LALUR, a fim de controlar os valores a realizar
na Parte B do referido livro.
4.4. GUARDA DE DOCUMENTOS
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido estará obrigada a manter
em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros
obrigatórios por legislação específica, bem como os documentos
e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial
e fiscal.
5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda, na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas
ou titular de empresa individual, que tenham sido apurados em balanços
ou balancetes de encerramento de períodos de apuração ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 1996.
De acordo com as instruções de preenchimento da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/2005),
baseadas no Ato Declaratório Normativo 4 COSIT/96 e no artigo 48 da Instrução
Normativa 93 SRF/97, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido,
poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
a) o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, ou seja,
do Imposto de Renda, inclusive o adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS;
b) a parcela de lucros ou dividendos excedente do valor determinado na letra
anterior, desde que fique demonstrado, através de escrituração
contábil feita com observância da legislação comercial,
que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração
do lucro presumido.
A parcela mencionada na letra a poderá ser distribuída,
sem incidência do imposto, após o encerramento de cada trimestre do
ano-calendário.
5.1. EXCESSO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao
titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos,
ainda que por conta de período de apuração não encerrado,
que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil,
será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda calculado
segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos
legais.
Se não houver lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente,
a parcela excedente será submetida à tributação com base
na Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente no mês da distribuição
excedente.
EXEMPLO
Lucro distribuído aos sócios
em 24-2-2006:.............................................................................R$ 50.000,00
Lucro líquido apurado no balanço do 1º trimestre/2006
(após as Provisões para o IRPJ e a CSLL):....................................R$ 42.600,00
Lucro presumido apurado em 31-3-2006
(líquido do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS):.........................................R$ 31.400,00
Excesso de lucros distribuídos no 1º trimestre/2006
R$ 50.000,00 R$ 42.600,00 =.....................................................R$
7.400,00
5.2. DEMAIS RENDIMENTOS
A não-incidência do Imposto de Renda examinada no item 5 não
abrange os valores pagos a outros títulos, tais como pró-labore, aluguéis
e serviços prestados, que se sujeitam à incidência do Imposto
de Renda na fonte, com base na Tabela Progressiva, e na Declaração
de Ajuste Anual do beneficiário.
5.3. CONTROLE DOS RENDIMENTOS
A empresa deve manter controle do lucro em demonstrativos específicos ou
em conta especial do Patrimônio Líquido, quando for o caso, de forma
a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores dos rendimentos
efetivamente distribuídos.
Os valores pagos aos sócios devem estar devidamente escriturados no livro
Caixa, salvo se a empresa mantiver escrituração contábil completa.
5.4. INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL
Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes
de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996.
Observe-se, contudo, que o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido é somente aquele que for apurado
em balanço.
5.5. EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido,
para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência
Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição,
no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações
a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios
ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância dessa proibição importa multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações
ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas
ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem
as importâncias indevidas, em montante igual a 50% destas.
De acordo com os artigos 17 e 34 da Lei 11.051/2004, a partir de 30-12-2004,
as multas a que referem as letras a e b fica limitada,
respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica.
5.6. RETORNO OBRIGATÓRIO AO LUCRO REAL
A pessoa jurídica que obteve, no decorrer no ano-calendário de 2005,
receita total excedente ao limite de R$ 48.000.000,00, ou, no caso de início
de atividades, o limite proporcional ao número de meses, está impedida
de optar pelo lucro presumido no ano-calendário de 2006, devendo, obrigatoriamente,
submeter-se às regras do lucro real trimestral ou anual (regime de estimativa).
Neste caso, se o contribuinte não mantém escrituração contábil
completa, deverá realizar levantamento patrimonial no dia 1º de janeiro
de 2006, a fim de elaborar balanço de abertura de iniciar a escrituração
com observância das disposições contidas nas leis comerciais
e fiscais, conforme examinado, com exemplo prático, no Informativo 21/2005.
6. APLICAÇÃO PRÁTICA
EXEMPLO I
Empresa com atividade de revenda de mercadorias, optante pelo lucro presumido, apresenta no 1º trimestre de 2006 os seguintes dados:
Admitindo
que a empresa mantenha escrituração contábil e que apure no balanço
levantado em 31 de março de 2006, após as Provisões para o IRPJ
e a CSLL, o lucro líquido de R$ 126.000,00, também poderá distribuir,
sem incidência do imposto, o valor de R$ 23.755,33 (R$ 126.000,00
R$ 102.244,67).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.689,
de 15-12-88 (Informativos 49 e 51); Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95);
Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95); Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo
52/95); Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95); Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96); Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97); Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98); Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99); Lei 9.959, de 27-1-2000 (Informativo
04/2000); Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000); Lei 10.002, de 14-9-2000
(Informativo 37/2000); Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002); Lei
10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003); Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003); Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004); 11.051, de 29-12-2004
(Informativo 53/2004); Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001); Decreto 3.000, de 26-3-99, artigos 39, XXIX, 41, 235, 238 a 240, 243,
451, 516 a 528, 662, 681 e 770 (Portal COAD); Decreto 3.342, de 25-1-2000 (Informativo
04/2000); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001);
Instrução Normativa 16 SRF, de 15-2-2001 (Informativo 07/2001); Instrução
Normativa 25 SRF, de 25-2-99 (Informativo 08/99); Instrução Normativa
93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 96 SRF,
de 26-12-97 (Informativo 53/97); Instrução Normativa 104 SRF, de 24-8-98
(Informativo 34/98); Instrução Normativa 152 SRF, de 16-12-98 (Informativo
50/98); Instrução Normativa 390 SRF, de 30-1-2004 (Informativo 5/2004);
Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 49/2004);
Instrução Normativa 460 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004);
Instrução Normativa 475 SRF, de 6-12-2004 (Informativo 50/2004); Instrução
Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004); Instrução
Normativa 539 SRF, de 25-4-2005 (Informativo 17/2005); Instrução Normativa
541 SRF, de 29-4-2005; Instruções de Preenchimento da DIPJ/2005 (Informativo
18/2005); Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativos
53/2005 e 02/2006); Ato Declaratório Normativo 4 COSIT, de 29-2-96 (Informativo
10/96); Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 13-1-97 (Informativo 03/97);
Ato Declaratório Normativo 10 CST, de 14-4-93 (Informativo 15/2003); Ato
Declaratório Normativo 16 COSIT, de 18-9-2000 (Informativo 38/2000); Ato
Declaratório Normativo 18 COSIT, de 27-9-2000 (Informativo 39/2000); Ato
Declaratório Normativo 22 COSIT, de 31-10-2000 (Informativo 45/2000); Ato
Declaratório Normativo 31 COSIT, de 27-10-99 (Informativo 43/99); Parecer
Normativo 38 CST, de 31-10-80 (Informativo 45/80); Decisão 38 DISIT/SRRF-8ª
RF, de 10-3-98 (Informativo 21/98); Decisão 45 SRRF-9ª RF, de 27-4-2000
(Informativo 33/2000); Decisão 76 SRRF-8ª RF, de 24-4-2000 (Informativo
27/2000); Decisão 651 DISIT/SRRF-6ª RF, de 14-4-97 (Informativo 38/97);
Decisão 653 DISIT/SRRF-6ª RF, de 18-4-97 (Informativo 38/97); Solução
de Consulta 89 SRRF 6ª RF, de 26-4-2000; Solução de Consulta
193 SRRF 9ª RF, de 20-11-2003 (Informativo 03/2004); Boletim Central
Extraordinário 29 SRF, de 19-3-93 item 109 (Informativo 12/93).