A referência obrigatória ao nome da ação no preâmbulo1 da petição não tem mais a relevância dos idos tempos. De igual modo, é irrelevante o erro com relação ao nome a ela atribuído. Esse abrandamento se deve ao moderno processo civil e princípios a ele aplicáveis. Por isso, em nome desses princípios, o rigor formal do passado não mais se justifica. Além disso, a natureza jurídica da ação é aferida com base no pedido e na causa de pedir e não fundado no nome a ação atribuído.
Não se desconhece que existe, por parte de alguns, apego ao formalismo exacerbado. Daí a insistência quanto à obrigatória menção do nome da ação no preâmbulo da petição inicial. É certo, ainda, que a inadequada escolha da ação pode conduzir ao indeferimento da petição inicial2, como se extrai de fragmento de ementa de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador Sérgio Pitombo, nos seguintes termos:
“Não há de se acei...