Governador dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS não abrangidos pelo Simples Nacional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018251/2023, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 37, de 14 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, DECRETA: