O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 62-B. O débito fiscal de ITCD poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. §1º VETADO.