ATIVIDADE RURAL
Tratamento Tributário
As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadrar-se no lucro real, presumido ou arbitrado.
1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO