Os negócios entre a empresa e as pessoas a ela ligadas, realizados em condições mais vantajosas para estas do que aquelas em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, podem levar o fisco a presumir a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros. Todavia, poderá ser excluída esta presunção se o contribuinte provar que a transação foi realizada no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Neste trabalho, examinamos as hipóteses previstas na legislação relativas à distribuição disfarçada de lucros.