O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a...