Receita ajusta normas sobre a regularização de ativos no exterior
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24-9, a Instrução Normativa 1.832 RFB/2018, que altera as IN 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem sobre o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (ativos no exterior não declarados).
A norma, ao tratar da revisão dos valores declarados no RERCT, dispõe, dentre outras, que, constatada incorreção em relação ao valor dos ativos serão lançadas eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente.
Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes previstos na Lei 13.254/2016 praticados pelo declarante, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
Todavia, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, de acordo com o Processo Administrativo Fiscal previsto no Decreto 70.235/72. A impugnação não suspende nem interrompe o prazo a ser contado a partir da ciência à intimação.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
01/04 | 0,5333% |
Dep. após 3-5-12 | 01/04 | 0,5333% |