O cheque, de acordo com o art. 32 da Lei 7.357/85, é ordem de pagamento à vista, não podendo ser considerada qualquer menção em contrário. Porém, existe a figura do chamado cheque pré-datado ou pós-datado, que apesar de não haver previsão legal é uma prática comercial.
Ao emitir um cheque pré-datado, as partes estão celebrando um contrato, pautado em um princípio pilar, o da boa-fé objetiva. O cheque perde sua natureza cartular, sendo parte integrante do acerto, muitas das vezes verbal. O credor ao aceitar essas condições fica vinculado a cumprir o que foi estabelecido entre as partes.
Ocorre que muitas das vezes o cheque é apresentado antecipadamente pelo credor, causando vários transtornos ao emitente do cheque.
O STJ h&aacut...