Cheque pré-datado – Apresentação antecipada – Dano moral
Estudo de Caso - Equipe Técnica ADV





Civil e Comercial
DANO MORAL

O cheque, de acordo com o art. 32 da Lei 7.357/85, é ordem de pagamento à vista, não podendo ser considerada qualquer menção em contrário. Porém, existe a figura do chamado cheque pré-datado ou pós-datado, que apesar de não haver previsão legal é uma prática comercial.

Ao emitir um cheque pré-datado, as partes estão celebrando um contrato, pautado em um princípio pilar, o da boa-fé objetiva. O cheque perde sua natureza cartular, sendo parte integrante do acerto, muitas das vezes verbal. O credor ao aceitar essas condições fica vinculado a cumprir o que foi estabelecido entre as partes.

Ocorre que muitas das vezes o cheque é apresentado antecipadamente pelo credor, causando vários transtornos ao emitente do cheque.

O STJ h&aacut...



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