Receita detalha os ajustes do RTT

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 17-9, consolida e detalha os ajustes decorrentes do RTT (Regime Tributário de Transição) que eliminam os efeitos dos novos procedimentos contábeis adotados a partir de 2008.

A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

Até o ano-calendário de 2013 permanece a obrigatoriedade de entrega das informações do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição).

Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos no Lalur o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

A IN 1.397 esclareceu os seguintes pontos:

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
No cálculo da parcela a deduzir, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

LUCROS E DIVIDENDOS
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária.
No entanto, a não incidência do IR aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de Escrituração Contábil Fiscal, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
a) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida na forma do artigo 24 da Lei 9.430/96.

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20%  ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em 31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada  fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação.
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
•  Até o ano-calendário de 2013
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido do período para fins societários;
– o lançamento do ajuste específico do RTT;
– o lucro líquido do período de apuração;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, inclusive aqueles apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
– o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.

A partir do ano-calendário de 2014
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido do período apurado conforme ECF;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF ; e
– o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.397/2013.